Processo 5001234-34.2025.4.04.7104

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001234-34.2025.4.04.7104
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001234-34.2025.4.04.7104/RS EXECUTADO : DEMARCO CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO REPRESENTAÇÃO DA PARTE POR ADVOGADO HABILITADO. RENÚNCIA AO MANDATO PELO PROCURADOR (CPC, art. 112). Estabelece o  CPC, art. 112: O adv ogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.  § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.  § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.  A comunicação de renúncia ao mandato, pelo advogado, somente produz efeitos, no processo, se vier acompanhada de prova documental da efetiva cientificação do cliente . Tal prova pode corresponder a um aviso de recebimento (AR) de carta, ou outro meio idôneo (por exemplo, diálogo por e-mail ou mensagens de whatsapp nas quais haja clara cientificação). A finalidade da cientificação da parte é oportunizar-lhe constituir novo advogado, para representá-la. Enquanto não houver atendimento a este requisito, o advogado permanece vinculado, contratualmente, à parte e ao processo (perante o Juízo), com as responsabilidades daí decorrentes. Além do CPC, aplicam-se, também, as normas previstas do Código Civil Brasileiro, com destaque as seguintes:  Art. 682. Cessa o mandato:  I - pela revogação ou pela renúncia; (...)  Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer. (...)  Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.  A jurisprudência é tranquila no sentido de que não basta o envio de comunicação, é fundamental haver prova de efetiva cientificação do cliente . Nesse sentido, por exemplo, a seguinte decisão monocrática, no âmbito do TRF da 4ª Região: " DECISÃO:  O documento juntado no evento 13 - out2 não é prova da notificação do constituinte acerca da renúncia ao mandato, por se tratar de e-mail sem qualquer tipo de confirmação de recebimento pelo destinatário. A rigor, nem sequer é possível dizer que o endereço eletrônico para o qual foi enviado seja, de fato, aquele de titularidade do mandante. Assim, não atendida a regra do artigo 112 do CPC, inviável a exclusão do advogado, que segue representando o embargante até que o notifique da renúncia e comunique o fato nos autos, observando-se ainda o prazo de dez dias do § 2º desse dispositivo. Certifique-se trânsito em julgado do acórdão e dê-se baixa nos autos. (TRF4, AC 5003821-08.2020.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 30/03/2022).  Diante da exigência, prevista em lei, de cientificação do cliente da renúncia ao mandato, pode-se observar o seguinte: a) mera petição comunicando renúncia ao mandato não produz qualquer efeito, no processo; b) não servem como prova de comunicação ao cliente mero envio de e-mail, mensagem de whatsapp ou mesmo carta, se não houver prova de efetivo recebimento e…

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