Processo 5001234-50.2024.8.21.0156

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001234-50.2024.8.21.0156
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001234-50.2024.8.21.0156/RS AUTOR : FILIPE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO SONNEMANN RIBEIRO (OAB RS120391) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR FERRARI BORBA (OAB RS121038) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme petição constante no evento 71, EMBDECL1 . Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, os embargos de declaração não comportam acolhimento, uma vez que inexiste na decisão combatida qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado por esta via recursal, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A prioridade conferida ao plano de pagamento consensual não configura favorecimento ilícito ou discriminação injustificada. Pelo contrário, trata-se de consequência legal expressa, criada pelo legislador como estímulo à autocomposição e como sanção indireta aos credores que se recusam a cooperar ativamente para a recuperação financeira do consumidor. Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada na decisão do  evento 65, DESPADEC1 . A parte embargante demonstra mero descontentamento com o resultado do julgamento e busca rediscutir o mérito da decisão por via transversa, o que atrai a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na inicial e foram esclarecidas, ainda, quando da realização da audiência. DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias : cópia integral dos contratos  que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida , discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada  (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte  Planilha-padrão,  individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido : Descrição Coluna a ser preenchida pelo Credor N° Contrato   Credor (nome):   Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito):   Valor Principal (valor):   Taxa de Juros (%) ao mês:   Taxa de…

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