Processo 5001234-61.2022.8.08.0001

TJES • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
5001234-61.2022.8.08.0001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 REQUERENTE: JUCILENE SEVERIANO SANT ANNA Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO AGUIAR AZEREDO COSTA - ES22234, YORRAN RODRIGUES MENEGHEL - ES26214 REQUERIDO: ZENILDO PRUEZA DA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: AUGUSTO DTTMANN - ES27721, BRUNA PIO MARTINS - ES33495, JOADIR DTTMANN - ES8496, MARIA EDUARDA PRADO DE LIMA - ES36698 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável c/c Partilha de Bens proposta por JUCILENE SEVERIANO SANT’ANNA em face de ZENILDO PRUEZA DA SILVA, pelos fatos e fundamentos vertidos na inicial. Em síntese, aduz a autora que conviveu em união estável com o requerido desde o fim do ano de 2009 até meados do mês de junho de 2022. Requer o reconhecimento e a dissolução do vínculo, bem como a partilha dos bens amealhados no período, a saber: uma motocicleta CG Titan ES 150, ano/modelo 2008/2008, placa MSI8442, com débitos que giram em torno de R$ 1.484,29; bens móveis que guarneciam a residência e equipamentos de uma rádio local (rádio web). Indeferido o pedido liminar de desocupação do imóvel (ID 19587883). Audiência de conciliação, realizada no ID 25107169, onde as partes reafirmaram de forma livre e espontânea vontade pôr fim à união estável entre o casal, tendo em vista a incompatibilidade de vida em comum. Declararam ainda que a união estável entre eles durou de 15/12/2009 a 15/06/2022. A seguir, após intenso debate, as partes não chegaram a acordo quanto a partilha dos bens amealhados durante o período de união estável, embora tenha reconhecido a aquisição da motocicleta mencionada na inicial bem como bens móveis que guarneciam a residência do casal e, ainda mais, eletrônicos e equipamentos de som os quais eram utilizados na rádio web para fins rendimento extra das partes. O requerido, por sua vez, no que tange aos equipamentos de som apenas reconhece uma caixa de som e três microfones no valor de R$100,00 cada. A autora, por meio de seu patrono, se insurge contra a manifestação do requerido quanto a existência apenas desses equipamentos. Em sede de contestação (ID 25576916), o requerido não se opôs ao reconhecimento e período da união estável. Controverteu, contudo, a partilha, requerendo a inclusão de um imóvel situado no Bairro João Valim, alegando tê-lo construído com a autora e a partilha de valores depositados em conta poupança da requerente. Réplica apresentada no ID 27402216, impugnando os pedidos da parte demandada, justificando que as verbas existentes em sua conta bancária são suas economias, fruto de seu trabalho, referentes, inclusive, a parcela de 13º do ano de 2021 e abono do PIS, as quais, no seu entender, estão excluídas da partilha. Além disso, argumenta que sua genitora lhe auxiliava financeiramente, cujos valores eram depositados na referida conta. Decisão saneadora fixou os pontos controvertidos (ID 50903086). Em audiência de instrução (ID 81910342), colheu-se o depoimento pessoal do requerido, tendo as partes desistido da oitiva de testemunhas. Alegações finais apresentadas por ambas as partes (ID 83407824 e ID 83603526). É o relatório. DECIDO. Ab initio, destaco que o feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos à risca os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa. Restou…

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