Processo 5001234-65.2020.8.13.0042

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001234-65.2020.8.13.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001234-65.2020.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] AUTOR: EDSON GERALDO DE FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA EDSON GERALDO DE FARIA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição Inicial Síntese dos Fatos Narrados pela Parte Autora - Alega que o requerimento administrativo formalizado em 18/02/2019 foi indeferido sob o argumento de "Falta de tempo de contribuição". Em contraposição, afirma que a autarquia deixou de reconhecer e converter em tempo comum os períodos de atividade especial laborados de 01/09/1981 a 31/05/1982, 01/02/1983 a 16/06/1984, 01/01/1985 a 08/04/1988, 06/03/1989 a 30/11/1990 e 07/05/1992 a 30/10/2018. - Especificamente, pleiteia o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido na função de mecânico, com exposição a agentes nocivos, seja por enquadramento em categoria profissional, seja pela efetiva exposição a ruído e agentes químicos (óleos, graxas, etc.). - Aduz que, considerado o período de atividade especial devidamente convertido, somado às demais contribuições, preenche os requisitos para a aposentadoria especial ou, subsidiariamente, para a aposentadoria por tempo de contribuição. Pedido: Requereu: a) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por categoria profissional de mecânico, elencada no cod. 2.5.1 e 2.5.3, nos períodos de 01/09/1981 a 31/05/1982; 01/02/1983 a 16/06/1984; 01/01/1985 a 08/04/1988; 06/03/1989 a 30/11/1990; 07/05/1992 a 28/04/1995; b) o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos e físicos no período de 07/05/1992 a 18/02/2019; c) a concessão de aposentadoria especial desde a DER (18/02/2019). Subsidiariamente, pugnou pela conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/02/2019). Ainda, requereu a reafirmação da DER, caso seja necessário e a concessão da gratuidade da justiça. 2. Decisão Inicial - Inicialmente, a Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal (ID 121482910), decisão contra a qual a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 122891130). Posteriormente, em decisão de ID 2090519793, o juízo reviu o posicionamento anterior, declarou sua competência e determinou o prosseguimento do feito, recebendo a inicial e citando a parte ré. 3. Contestação – Síntese da Resistência Apresentada em ID 2821111516 - Sustentou que o PPP apresentado pela parte autora não contém a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e, por essa razão, não é apto a comprovar a exposição a agentes nocivos. - Defendeu a ausência de comprovação de habitualidade e permanência de exposição aos agentes nocivos. Acrescentou que a simples menção à técnica de "Dosimetria" nos formulários é insuficiente para validar a medição, especialmente para períodos a partir de 19/11/2003, nos quais a legislação exige a aplicação da metodologia descrita na NHO-01 da FUNDACENTRO e a expressa indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), o que não constaria nos…

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