Processo 5001234-89.2023.8.13.0388

TJMG • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
5001234-89.2023.8.13.0388
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luz
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001234-89.2023.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Fazenda Pública] AUTOR: JOSE ORLANDO APARECIDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE CPF: 12.989.105/0001-02 DESPACHO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por José Orlando Aparecido em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, visando à desconstituição, total ou parcial, da execução fiscal fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 00122.2018-2. Em síntese, o embargante alegou a ocorrência de prescrição dos créditos executados, a nulidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, a ausência de comprovação do efetivo volume de esgoto produzido, requerendo, subsidiariamente, a limitação da cobrança à tarifa mínima, bem como sustentou excesso de execução em razão dos encargos financeiros incidentes sobre o débito. Regularmente intimado, o SAAE apresentou impugnação, defendendo a improcedência dos embargos, sustentando a incidência do prazo prescricional decenal, a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, da utilização do consumo de água como parâmetro para apuração do volume de esgoto e dos encargos previstos na legislação municipal. Foi deferida a realização de perícia contábil, limitada à análise dos critérios de atualização do débito e dos encargos financeiros incidentes sobre a Certidão de Dívida Ativa. Após a apresentação do laudo pericial e sua homologação, o embargado interpôs Agravo de Instrumento, ocasião em que este Juízo, em sede de retratação, tornou sem efeito a homologação do primeiro laudo e determinou a elaboração de novos cálculos, observados os parâmetros fixados na decisão. Apresentado o laudo pericial retificativo, o embargado manifestou ciência, sem apresentar impugnação específica aos cálculos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo mais questões preliminares que devam ser reconhecidas de ofício e presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. Orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova trazidos a estes autos. Pois bem. II.1 Da prescrição. O embargante suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição parcial dos créditos executados, sustentando que parte das parcelas constantes da Certidão de Dívida Ativa nº 00122.2018-2 não mais poderia ser exigida. A controvérsia diz respeito à cobrança de valores decorrentes da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, cuja remuneração possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, tratando-se, portanto, de crédito de natureza não tributária. Sobre a matéria, cumpre destacar que a cobrança em exame refere-se a valores decorrentes da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, cuja natureza jurídica foi definitivamente assentada pelo Superior Tribunal de Justiça como tarifa ou preço público, caracterizando-se, portanto, como crédito de natureza não tributária. Tal entendimento foi firmado em sede de recurso especial representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), no…

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