Processo 5001235-11.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5001235-11.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE : DOUGLAS FABIANO SOUZA QUINTELLA ADVOGADO(A) : JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) ADVOGADO(A) : GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582) AGRAVANTE : DOUGLAS FABIANO SOUZA QUINTELLA ATRACOES ARTISTICAS ADVOGADO(A) : JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) ADVOGADO(A) : GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO QUE MANTEVE CITAÇÃO FICTA DE MICROEMPRESA INDIVIDUAL, TENDO EM VISTA QUE O SEU ÚNICO SÓCIO JÁ FOI CITADO E COMPÕE O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSERTIVIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISBAJUD. PENHORA DE VALORES DE PESSOA FÍSICA INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE CIDADANIA E DESTA CORTE REGIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 805, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO X, DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SE APLICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL, DE QUE A CONSTRIÇÃO INVIBILIZIARIA AS ATIVIDADES ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição do efeito suspensivo , interposto por DOUGLAS FABIANO SOUZA QUINTELLA E DOUGLAS FABIANO SOUZA QUINTELLA ATRAÇÕES ARTÍSTICAS, da decisão, da MMª Juíza MARIA ALICE PAIM LYARD, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 58 – DESPADEC1, dos autos originários), que nos autos da execução de título extrajudicial de nº 5022537-56.2025.4.02.5101, manteve a citação ficta da sociedade empresária DOUGLAS FABIANO SOUZA QUINTELLA ATRACOES ARTISTICAS e indeferiu requerimento de desbloqueio dos valores conscritos por meio do sistema SISBAJUD, em contas de sua titularidade e de seu sócio executado DOUGLAS FABIANO SOUZA QUINTELLA .. II - A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em analisar três questões jurídicas: (i) se a citação da sociedade empresária foi válida, considerando a citação do sócio que já se encontra como executado na ação judicial; (ii) se deve, ou não, reabrir o prazo para a interposição de embargos à execução; como também, (iii) se a penhora “on line”, no valor de R$ 8.200,55 (oito mil e duzentos reais e cinquenta e cinco centavos) realizada nas contas das pessoas física e jurídica, ora agravantes, deve ser mantida, ainda que parcialmente, ou anulada, tendo em vista a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil. III - A pretensão de reabertura do prazo para embargos à execução não foi apreciada pelo Juízo de origem, o que configura inovação recursal e impede o conhecimento da matéria pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, conforme o princípio da profundidade do efeito devolutivo e o precedente do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2087667-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.08.2024. IV - A citação da sociedade empresária é desnecessária quando o seu sócio único já figura no polo passivo e foi citado pessoalmente, pois os interesses da microempresa individual estão representados. Pelos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo concreto, mantém-se o ato citatório,…
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