Processo 5001235-39.2025.8.13.0086
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001235-39.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: DELMA APARECIDA MENDES CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Delma Aparecida Mendes Carvalho (ID XXX.XXX.XXX-XX) e pelo Estado de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da sentença proferida nos autos. A embargante Delma Aparecida Mendes Carvalho sustenta que a sentença incorreu em omissão ao fixar a incidência da Taxa SELIC apenas a partir da citação, deixando de definir explicitamente o índice de correção monetária aplicável no intervalo compreendido entre a data da constituição do débito (data da publicação de suas aposentadorias, ocorridas em 25/05/2022 e 23/06/2022) e a citação do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requer o suprimento da omissão para que se determine o índice de correção monetária no período anterior à citação. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais arguiu omissão na apreciação do pedido de suspensão do processo relativo ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.056382-7/000 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ademais, alegou omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, sustentando que a sentença manteve o critério da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem observar o novo regime constitucional de atualização de débitos da Fazenda Pública, que estabeleceu a incidência do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, tendo a Taxa SELIC como teto limitador (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos do Estado (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela rejeição do recurso ante a ausência de vício e sustentando a inaplicabilidade da Emenda Constitucional nº 136/2025 à fase de conhecimento. De igual modo, o Estado de Minas Gerais manifestou-se sobre os embargos da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), postulando o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos por serem próprios e tempestivos. Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão que esclareça a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado, conforme previsão do artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil. O Estado de Minas Gerais alega que a sentença recorrida incorreu em omissão ao não analisar a necessidade de suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.056382-7/000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, a pretensão não acolhe razão. O julgado embargado fundamentou e enfrentou expressamente a questão relativa aos pedidos de suspensão do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX / ID XXX.XXX.XXX-XX). Na ocasião, restou consignado de forma clara que a controvérsia sobre o marco inicial do prazo prescricional quinquenal (se da data do afastamento preliminar em 28/01/2019 ou da publicação dos atos de aposentadoria em 25/05/2022 e 23/06/2022) revela-se irrelevante para a solução da controvérsia. Isso porque, por qualquer dos parâmetros aventados, não decorreu o lapso de cinco anos previsto no artigo…
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