Processo 5001235-47.2026.8.24.0070

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001235-47.2026.8.24.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cunha Porã
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001235-47.2026.8.24.0070/SC AUTOR : NELSON DA ROCHA ADVOGADO(A) : JACIARA YASMIN LONGEN (OAB SC065234) ADVOGADO(A) : CAMILA THAIS SABEL (OAB SC062320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por NELSON DA ROCHA  contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente, em suma:  a ) sofreu um acidente de trabalho, na data de 28/10/2024, enquanto trabalhava como agricultor, que lhe ocasionou fratura de patela direita;  b)  foi-lhe concedido benefício de auxílio-doença, sob o NB 717.471.980-6, iniciado em 30/10/2024 e cessado em 27/01/2025;  c)  ao retornar ao trabalho, após o período de afastamento, permaneceu apresentando fortes dores no joelho direito, além de limitações funcionais que dificultam o exercício de suas atividades habituais; d)  requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 217.760.622-0), na data de 14/05/2025 (DER), mas teve seu pedido negado. Pugnou, assim,  pela concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos. Citada ( evento 8, DOC1 ), a autarquia ré apresentou contestação ( evento 15, DOC1 ), em que alegou, resumidamente:  a)  preliminarmente, a ausência dos requisitos do art. 129-A, pelo que entende necessária a emenda à inicial e a renovação da citação da autarquia somente depois de emendada a inicial e designada e realizada a perícia judicial (exame pericial antes da citação);  b)  no mérito, sustentou que não há no presente caso efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente. Houve réplica ( evento 20, DOC1 ). Após, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC. É, com a concisão necessária, o relato do que interessa. Fundamento e decido . Do saneamento e organização do processo 1.  Não é caso de julgamento antecipado do mérito. 2.  Existe uma  questão processual pendente  (art. 337 e 357, inciso I, do CPC). Não merece prosperar o argumento de postergação do ato citatório, para após a realização da perícia médica judicial, porquanto vai de encontro ao que determina o art. 240 do CPC e representa evidente prejuízo à parte autora, uma vez que obsta os efeitos decorrentes da citação, em especial, para este caso concreto, aqueles relativos aos juros de mora. Ainda, sobre o art. 129-A, cita-se recente precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: ACIDENTE DO TRABALHO - PETIÇÃO INICIAL - NOVO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 (PBPS) NA REDAÇÃO DA LEI 14.331/2022 - INTERPRETAÇÃO SOCIAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, o Plano de Benefícios da Previdência Social, trazendo especialmente novos requisitos para a petição inicial previdenciária, o que estende às causas estritamente acidentárias. Houve disposições que nitidamente procuram trazer obstáculos ao segurado, uma inspiração em modelo ultraliberal que se revolta com a Previdência Pública, tal como os trabalhadores pobres estivessem sempre à procura de ganho injusto. É uma faceta da aporofobia. Mas o direito previdenciário (e ainda mais o direito acidentário) é (e tem que continuar sendo)  protetivo.  O Supremo Tribunal Federal (ADI 6.096, rel. Min. Edson Fachin) repetiu o Juiz Federal…

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