Processo 5001235-71.2026.8.25.0053

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001235-71.2026.8.25.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001235-71.2026.8.25.0053/SE AUTOR : VALERIA DE SOUZA SANTANA ADVOGADO(A) : JÉSSICA VIEIRA SANTOS (OAB SE012702) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora sustenta que as faturas referentes aos meses de junho e julho de 2026 apresentam valores muito superiores ao seu histórico de consumo, afirmando inexistir vazamento no imóvel, circunstância que, segundo alega, foi confirmada em procedimento administrativo instaurado pela própria concessionária. Aduz, ainda, que está sob ameaça de suspensão do fornecimento de água em razão das referidas cobranças, requerendo que a ré se abstenha de interromper o serviço até o julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Os documentos apresentados demonstram que as faturas impugnadas apresentam valores significativamente superiores ao histórico de consumo da unidade consumidora, tendo a autora, inclusive, registrado reclamação administrativa para apuração de eventual vazamento, sem que tenha sido constatada irregularidade em seu imóvel. Embora a fatura indique leitura real do hidrômetro, a controvérsia acerca da regularidade da cobrança demanda melhor esclarecimento após o contraditório. O perigo de dano também se evidencia, pois as próprias faturas consignam a possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento. Sendo a água serviço público essencial, mostra-se prudente resguardar a continuidade do abastecimento enquanto se apura a legitimidade das cobranças impugnadas. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora vinculada à matrícula nº 8337179-6, em razão exclusivamente das faturas referentes aos meses de junho e julho de 2026, até o julgamento final da demanda , sob pena de multa diária de R$ 200,00 (quinhentos reais) , limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão e comparecimento à audiência de conciliação.

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