Processo 5001235-74.2024.8.13.0021
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5001235-74.2024.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: INACIO MANOEL MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Trata-se de ação “revisional de contrato bancário em razão de juros abusivos com repetição de indébito e danos morais” ajuizada por INÁCIO MANOEL MARTINS contra ITAÚ UNIBANCO S/A. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentado por incapacidade permanente e consumidor hipervulnerável por ser analfabeto. Afirma ter celebrado três contratos de empréstimo consignado com o réu (nº 0021833522220210518, 0057386467520220906C e 0011386407820230119C), mas que foram realizados dois refinanciamentos não autorizados (contratos nº 0015660660020220804C e 0040155535420230307C). Sustenta que as taxas de juros aplicadas são abusivas por extrapolarem o Custo Efetivo Total (CET) máximo permitido pelas Instruções Normativas do INSS. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, pugna pela procedência do pedido para revisar os juros dos contratos reconhecidos, declarar a nulidade dos refinanciamentos não autorizados, condenar o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX, complementados em ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. A gratuidade de justiça requerida foi deferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, além da falta de pretensão resistida. No mérito, sustenta a legalidade das contratações eletrônicas mediante uso de senha e PIN, a inexistência de abusividade nos juros, a ausência de prova de vício de consentimento e a inexistência de danos morais ou dever de repetir o indébito. Juntou documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Réplica à contestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação as partes não se compuseram, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a especificarem provas, a parte requerida manifestou interesse no depoimento pessoal da parte autora, enquanto esta, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial contábil. É o relatório. Passo a DECIDIR. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que, a meu ver, não há necessidade da produção de outras provas senão aquelas já existentes nos autos. Ressalto que, embora ambas as partes tenham postulado pela produção de provas, os documentos já juntados aos autos permitem, de forma satisfatória, o conhecimento e julgamento da demanda. I. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO I.I. Da impugnação ao valor da causa A parte ré sustenta que a presente demanda não possui conteúdo econômico imediato, afirmando que o valor atribuído pela autora é excessivo, desarrazoado e desproporcional. Assim, analisando o valor atribuído à luz do art. 292 do Código de Processo Civil (CPC), especialmente dos incisos II, V e VI, vejo que, de fato, ele não…
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