Processo 5001236-54.2026.8.01.0011
TJAC • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Sena Madureira Autos: 5001236-54.2026.8.01.0011 Classe: Embargos à Execução Embargante:Farizeth Alves de AraujoEmbargante:Farizeth Alves de AraujoEmbargado:Banco da Amazonia Sa DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Farizeth Alves de Araujo e Farizeth Alves de Araujo - ME em face de Banco da Amazônia S/A . O feito foi distribuído por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0701032-64.2020.8.01.0011. As embargantes sustentam, em síntese, que a execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 049-18/0010-0, emitida em 16/03/2018 no valor original de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Relatam que, no curso da demanda executiva, foi determinada a penhora do imóvel de Matrícula nº 4.363 do Cartório de Registro de Imóveis de Sena Madureira/AC, o qual alegam consistir em bem de família destinado à moradia permanente da executada. Aduzem que a perda do imóvel acarretará severo prejuízo à subsistência da embargante, que é pessoa idosa e viúva. Defendem a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução e apresentam proposta concreta de acordo, consistente no pagamento imediato de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de entrada e no parcelamento do saldo remanescente em condições a serem ajustadas. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo para obstar a realização de atos expropriatórios sobre o bem constrito. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. A concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor constitui medida de caráter excepcional, haja vista que, por regra geral, os embargos não possuem o condão de paralisar a marcha do processo executivo. A atribuição de eficácia suspensiva reclama a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Para o acolhimento do pleito de suspensão, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito invocado pelas embargantes, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, além da prévia e suficiente garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução. No caso sob exame, conquanto o juízo da execução encontre-se garantido pela penhora do imóvel de Matrícula nº 4.363, verifica-se que as embargantes não lograram êxito em demonstrar a probabilidade do direito alegado, o que obsta o deferimento da medida de urgência. No tocante à tese de impenhorabilidade do imóvel constrito, as embargantes limitaram-se a afirmar que o bem constitui o único patrimônio destinado à moradia da família. Contudo, não colacionaram aos autos nenhum elemento de prova documental idôneo capaz de corroborar tal assertiva. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 pressupõe que o imóvel seja efetivamente utilizado pela entidade familiar para fins de moradia permanente, nos termos do artigo 5º do referido diploma legal. A mera alegação genérica de que o bem serve de residência, desprovida de comprovantes de residência, contas de consumo de serviços públicos ou certidões cartorárias, revela-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da constrição judicial. Dessa forma, ante a completa ausência de lastro probatório mínimo a amparar a alegação de que o imóvel constitui bem de família, não há que se cogitar em irregularidade ou nulidade na constrição judicial efetivada nos autos da…
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