Processo 5001236-55.2026.4.04.7011
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001236-55.2026.4.04.7011/PR AUTOR : FRANCISCO LOPES DA FONSECA ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTÔNIO RIZZATO (OAB PR072949) ADVOGADO(A) : SERGIO JUNIOR RIZZATO (OAB PR053783) ADVOGADO(A) : RENATA CALIXTO MAGALHÃES RIZZATO (OAB PR117333) ADVOGADO(A) : MATHEUS SOUTO DUTRA (OAB PR112476) DESPACHO/DECISÃO Considerando a complexidade de que frequentemente se reveste a produção probatória em matéria de atividade especial, concedo o prazo de SESSENTA DIAS IMPRORROGÁVEIS para que o autor emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos seguintes termos: * os PPP apresentados contêm defeitos técnicos que inviabilizam seu aproveitamento. Com efeito, o PPP referente ao período de 04/2013 a 012/2013 (Carlos Orlando Cavalli e Outros) não contém menção a agentes nocivos. Ainda, o PPP referente à empregadora IVO PNEUS LTDA. não indica o responsável técnico pelas medições ambientais, não estando acompanhado de LTCAT que pudesse dar suporte às informações ali contidas na ausência desse requisito. Assim, deverá a parte apresentar PPPs regularmente preenchidos contendo: (a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; (b) registros ambientais; (c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; (d) dados referentes a EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; (e) responsável(is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho); (f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto e (g) carimbo da empresa; Caso os PPP não estejam regularmente preenchidos na forma indicada no item anterior, a parte autora poderá apresentar laudo técnico contemporâneo (ou documento substitutivo - PPRA, PCMSO etc.) que demonstre os agentes nocivos a que esteve exposto nos períodos controvertidos. Inexistindo registros ambientais contemporâneos à prestação do labor, a parte autora poderá apresentar: (I) documento técnico anterior ou posterior à prestação do trabalho (Súmula nº 68 da TNU), desde que acompanhado de declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o período laborado e a data da confecção (Tema 208 TNU); (II) laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo período, setor, atividades, condições e local de trabalho, bem como por determinação do Ministério do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho (desde que dela tenha tido ciência, com oportunidade de participar, o empregador), ou, ainda; (III) laudos individuais autorizados pela empresa, contemporâneos ao período postulado, desde que para sua confecção tenha sido oportunizado o acompanhamento por preposto seu. Em se tratando de agente nocivo ruido, é de rigor que o PPP observe os seguintes requisitos: - Para período de trabalho anterior 19/11/2003 : a) não é necessário mencionar a técnica utilizada; b) Se PPP fizer menção de que foi elaborado com base em laudo técnico, não é necessário o LTCAT; c) Se o formulário NÃO fizer menção de que foi elaborado com base em laudo, é preciso juntar o LTCAT; d) o laudo pode ser referente a qualquer época anterior ou posterior ao período de trabalho; -…
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