Processo 5001236-75.2021.4.03.6100

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001236-75.2021.4.03.6100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001236-75.2021.4.03.6100 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SHEILA MEIRA DA SILVA - SP180980-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO FERRAZ DA COSTA AGUIAR - SP190076-A RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO MELO CORTESE RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença favorável à parte autora. É o relatório. VOTO Transcrevo a decisão agravada: “... Pretende a parte autora a declaração de nulidade dos lançamentos realizados pela Ré nos autos dos processos administrativos relativos aos anos 2011/2012 e 2014/2015, determinando que promova a imediata restituição dos valores de restituição do IRPF Prolatada sentença, julgando procedente o pedido. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão ao recorrente. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações, documento(s) e laudo(s) contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. Irreparável aplicação, portanto, do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, entre outros, artigo 371 do Código de Processo Civil). Com efeito, constou da r.sentença prolatada: “... Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE AUGUSTO MELO CORTESE em face da UNIÃO, visando a declaração de nulidade dos lançamentos realizados pela Ré nos autos dos processos administrativos relativos aos anos base de 2011 - exercício 2012 e 2014 - exercício 2015, determinando que promova a imediata restituição dos valores de restituição do IRPF A parte autora narra que foi submetida a procedimento fiscal relativo às declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos anos-base de 2011, 2014, 2016 e 2017. Ao final da fiscalização, a Receita Federal glosou deduções referentes à pensão alimentícia paga ao filho menor e à ex-esposa, bem como algumas despesas médicas, sob o fundamento de ausência de comprovação. Em razão disso, foram instaurados processos administrativos distintos (nº 16592.730308/2016-76 e nº 16592.730305/2016-32), que resultaram em lançamentos de ofício e multas. Ocorre que todas as deduções contestadas, especialmente a pensão alimentícia, decorrem de decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas na Ação de Prestação de Alimentos e na Ação Revisional de Alimentos, cujas obrigações foram efetivamente cumpridas pelo Autor. Argumenta que apresentou defesa administrativa instruída com documentos comprobatórios, tais como: cópia das decisões judiciais, comprovantes bancários dos pagamentos realizados à genitora e ao filho menor e recibos de despesas médicas. Informa que, embora tenha apresentado defesa administrativa e documentos comprobatórios (incluindo sentença judicial de revisão de pensão, comprovantes de pagamento e recibos de despesas médicas), os processos administrativos foram parcialmente deferidos. No IRPF 2012 (ano-base 2011), a glosa de R$ 23.440,00 em pensão alimentícia foi mantida, sob a alegação de…

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