Processo 5001237-60.2019.8.21.0065

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001237-60.2019.8.21.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001237-60.2019.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS APELANTE : AUREO LUIS DA CUNHA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : TISSIANO DA ROCHA JOBIM (OAB RS074185) APELADO : MARISE DOS SANTOS MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : Eliane de Almeida Fontoura (OAB RS081176) ADVOGADO(A) : VANESSA DOS SANTOS SEIDEL (OAB RS116909) ADVOGADO(A) : HELENE CRISTINE GREGIS (OAB RS126013) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:  Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, condenando-o ao pagamento de R$ 90.000,00 a título de indenização por danos materiais, englobando benfeitorias e perda do fundo de comércio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação à luz do requisito do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo é pressuposto essencial para a admissibilidade recursal, cuja ausência caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 2. A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso. 3. Intimada para recolher o preparo em dobro, a parte apelante quedou-se inerte, configurando deserção. 4. A deserção impede o processamento do recurso, uma vez que o preparo é condição de admissibilidade recursal. 5. O não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO:  Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, 1.025, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50350225320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 14-02-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50011396120218210144, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 10-02-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50151068320238210022, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 11-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA AUREO LUIS DA CUNHA SANTOS  interpôs recurso de apelação cível em face da sentença exarada nos autos da  ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais   interposta por  MARISE DOS SANTOS MULLER , em que restou lavrado o seguinte posicionamento: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto,  ACOLHO PARCIALMENTE  os pedidos formulados por  MARISE DOS SANTOS MULLER  em face de  AUREO LUIZ DA CUNHA SANTOS , para o fim de: a)  CONDENAR  o réu a pagar à autora a quantia de  R$ 90.000,00 (noventa mil reais) , a título de indenização por danos materiais, englobando as benfeitorias e a perda do fundo de comércio. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data da notificação extrajudicial para desocupação (04/05/2018) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (16/03/2020); b)  JULGAR IMPROCEDENTES  os pedidos de indenização por lucros cessantes e por danos morais. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo réu. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a autora ao pagamento dos 30% (trinta por…

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