Processo 5001237-93.2013.8.21.0025
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001237-93.2013.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : ALVES RIBEIRO ENGENHARIA E CONSTRU OES LTDA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS, APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENDE-SE AUTOMATICAMENTE A EXECUÇÃO E TAMBÉM O PRAZO PRESCRICIONAL PELO PERÍODO DE UM ANO, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. APÓS ESSE PERÍODO, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE DÁ COM A EFETIVA CITAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA, NÃO SERVINDO PARA TAL FINALIDADE EVENTUAIS MEDIDAS INFRUTÍFERAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, MUITO MENOS O MERO PEDIDO DE PRAZO DE SUSPENSÃO ALÉM DAQUELE AUTOMÁTICO DE UM (1) ANO. 3. SITUAÇÃO EM QUE NÃO TRANSCORRIDOS 6 ANOS (1 ANO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA E 5 DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) DESDE O ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO ATÉ A SENTENÇA EXTINTIVA, MESMO APÓS A DEDUÇÃO DAS SUSPENSÕES DECORRENTES DA PANDEMIA DO COVID-19 E DA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. 4. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO / RS contra a sentença (evento 36.1 ) que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de ALVES RIBEIRO ENGENHARIA E CONSTRU OES LTDA , declarou a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: ISSO POSTO, DECLARO a prescrição intercorrente e julgo EXTINTA a presente execução, com base no art. 487, inciso II, do CPC. Isento o exequente das custas na forma da lei. Tendo em vista o julgamento do Tema 1.229 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras, indisponibilidades, restrições e quaisquer ônus incidentes sobre o patrimônio da parte executada, decorrentes da presente executiva, se houver. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões (evento 39.1 ), elabora relato dos fatos e sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que, desde o ajuizamento da execução, tem diligenciado de forma contínua para obter a satisfação do crédito tributário, o que afasta a caracterização de inércia, requisito indispensável para a prescrição. Defende que a mera passagem do tempo não configura, por si só, o abandono da causa. Aduz, ainda, que a demora no andamento processual foi influenciada por fatores externos, como o período da pandemia, a digitalização dos autos, a greve de servidores e ataques ao sistema eletrônico do Judiciário. Por fim, assevera que a decisão contraria o entendimento dos Tribunais e que não há prazo fixado em lei para o término da execução fiscal. Requer o provimento do recurso, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento. É o relatório. 2. O recurso é…
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