Processo 5001238-24.2026.8.01.0011
TJAC • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Sena Madureira Autos: 5001238-24.2026.8.01.0011 Classe: Monitória Autor:Jocildo Alves de OliveiraRéu:Onesmo Silvino da Silva DECISÃO Cuida-se de "Ação Monitória" movida por JOCILDO ALVES DE OLIVEIRA , ora autor, em face de ONESMO SILVINO DA SILVA , ora réu, pelas razões de fato e direito apontadas na inicial. O valor atribuído à causa é de R$ 43.148,00 ( quarenta e três mil e cento e quarenta e oito reais ). Pois bem. A taxa judiciária é calculada em percentual sobre o valor atribuído à causa. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, faz-se necessário comprovar a alegada hipossuficiência. Não obstante o pedido de gratuidade e a declaração de hipossuficiência, verifica-se que o o autor é produtor rural, desenvolvendo atividade de compra e venda de gado bovino. O volume financeiro envolvido na transação celebrada entre as partes não indica a hipossuficiência do autor e do réu para fins de gratuidade judiciária. Outrossim, o autor encontra-se assistido por advogado particular, circunstâncias estas que, por si só, não afastam o direito ao benefício da gratuidade, mas fragilizam a pretensão e impõem a necessidade de demonstração efetiva de sua condição de hipossuficiente. Dito isto, determino ao autor emendar a inicial para comprovar por outros meios a condição de hipossuficiente, podendo, desde logo, recolher as custas iniciais correspondes à Taxa Judiciária e a Taxa de Diligência Externa na conformidade com a Lei Estadual n.º 1.422/2001, sob pena de indeferimento da petição inicial. Destaco, outrossim, o valor da Taxa Judiciária poderá ser parcelado a critério do Juízo e mediante requerimento da parte interessada. Prazo: 15 (quinze) dias.
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