Processo 5001238-33.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001238-33.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001238-33.2026.8.25.0083/SE AUTOR : SIMONE SOUSA BRANDAO ADVOGADO(A) : ANDERSON RIBEIRO SANTANA (OAB SE015027) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc...   Tratam-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pela parte autora, SIMONE SOUSA BRANDÃO ( Evento 38 ), em face da decisão proferida por este Juízo ( Evento 32 ) que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.   A embargante aduz que a decisão padece de omissão, uma vez que não apreciou os pedidos preliminares de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de Prioridade de Tramitação. Afirma, ainda, haver contradição no julgado, sob o argumento de que este Juízo teria exigido prova em cognição exauriente para o deferimento da liminar, quando o art. 300 do Código de Processo Civil demanda apenas a demonstração da probabilidade do direito (cognição sumária), pleiteando a reconsideração da decisão para compelir a ré a realizar os reparos no hidrômetro e no piso de sua residência.   É o breve relatório. Passo a decidir.   Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, comportam parcial acolhimento, apenas para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, alteração do indeferimento da tutela de urgência.   Assiste razão à embargante quanto à ausência de manifestação deste Juízo sobre o pedido de prioridade processual.   Analisando os autos, verifico que a autora comprovou de forma inequívoca o seu direito à tramitação prioritária, nos moldes do art. 1.048, inciso I, do CPC e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Os laudos médicos e oftalmológicos anexados, bem como o resultado da Perícia Médica Federal ( Evento 1, Documentos 8, 13 e 14 ; e Evento 38, Documentos 6, 8, 9, 10 e 11 ), atestam que a demandante é portadora de doenças graves e deficiência sensorial (visão monocular - CID H54.5, Fibromialgia - CID M79.7, Transtorno de Estresse Pós-Traumático - CID F43.1, dentre outras).   Assim, sano a omissão para DEFERIR a prioridade de tramitação do feito.   No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, verifico que, de fato, a decisão anterior não o apreciou. Contudo, deixo de conhecer do pedido neste momento processual , porquanto, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o acesso à primeira instância independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal disposta nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (ressalvados os casos de litigância de má-fé).   Dessa forma, inexiste interesse de agir na apreciação imediata de tal pleito, carecendo a medida de utilidade prática na atual fase cognitiva. Fica resguardado à parte autora o direito de renovar o pedido oportunamente, caso venha a interpor eventual Recurso Inominado, momento em que a análise da hipossuficiência financeira (com base nos documentos de Evento 38, Documentos 2, 3 e 5 ) será devidamente realizada para fins de isenção do preparo  A embargante sustenta que a decisão incorreu em contradição ao exigir prova cabal e irrefutável do dano e do nexo causal nesta fase processual. A tese, no entanto, não prospera.   A decisão proferida ( Evento 32 ) foi clara ao asseverar que a cognição sumária inerente às tutelas de urgência exige a comprovação mínima da probabilidade do direito , o que não se confunde com a dispensa total de provas do nexo de…

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