Processo 5001238-42.2026.4.03.6109
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001238-42.2026.4.03.6109 AUTOR: ESTELA RUBIN POPIN ENGEL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ESTELA RUBIN POPIN ENGEL em face da UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, visando a obtenção de Financiamento Estudantil - FIES sem a necessidade de se submeter à regra da nota de corte do ENEM, com pedido de antecipação de tutela que ora se examina. Aduz que pretende se graduar no curso de medicina, mas não pode obter o financiamento estudantil porque sua nota do ENEM não atingiria as notas de cortes da instituição de ensino pretendida. Sustenta que o MEC, ao exigir nota mínima do ENEM para ingresso no FIES, estaria estabelecendo critério não respaldado na Lei n.º 10.260/2001, configurando ofensa ao direito de acesso à educação. Decido. Inicialmente defiro a gratuidade de justiça. As explanações contidas na inicial não permitem vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, tal como prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Acerca da pretensão há que considerar que a Lei n.º 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, vinculado ao Ministério da Educação, dispõe em seu artigo 15-D que o programa é destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies. Infere-se, portanto, que a lei remeteu à regulamentação do MEC a forma e critérios de avaliação dos estudantes para ingresso no programa, de sorte que a Portaria MEC n.º 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, ao estabelecer normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu, o fez dentro dos limites permitidos pela lei, não se verificando afronta a direito fundamental haja vista a limitada disponibilidade de vagas e de recursos públicos. Nesse sentido, confira-se, por oportuno, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA DO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE. 1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, impactado pelo abatimento do saldo devedor, objeto da demanda, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide. 2. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados (artigo 3º, § 1º, I). No exercício de tal atribuição,…
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