Processo 5001238-79.2025.8.13.0090
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001238-79.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARCIO ANTONIO DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência c/c repetição de indébito proposta por Márcio Antônio de Araújo em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Narrou o autor que possui benefício de aposentadoria, recebendo um valor líquido de apenas R$ 1.358,38, e que contratou empréstimo consignado junto à parte requerida, sendo informado de que seria realizado o pagamento por meio de descontos mensais, diretamente de seu benefício previdenciário, sendo descontado o valor de R$ 83,03 desde dezembro de 2018, relativo ao contrato de número 859009792-2. Constou que, ao analisar o valor mensal percebido em seu benefício previdenciário, observou desconto com o nome RMC, com averbação referente a cartão de crédito consignado. Informou que é pessoa simples, não sendo instruída acerca de tal modalidade, sendo que estes descontos ocorrem de mês a mês, sem data estipulada para vencimento final do débito total. Frisou que sequer usou o referido cartão, e que nunca o viu, motivo pelo qual entrou em contato com a instituição financeira, a qual informou que este teria de pagar um valor de mais de dois mil reais para que os descontos fossem suspensos, apesar de já ter pago o débito. Narrou que a Reserva de Margem Consignável (RMC) é uma reserva utilizada e descontada para a emissão e uso de cartão de crédito. Afirmou que fora liberado o valor de R$ 2.490,00, valor que acreditava ser de empréstimo consignado, e que iria ser descontado mensalmente e finalizar, contudo, já pagou o valor de R$ 6.476,34 e até hoje não quitou, sem data de término. Atribuiu à causa o valor de R$32.952,68 (trinta e dois mil e novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Instruiu a inicial com: a) procuração e documento de identificação, nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX; b) comprovante de residência, em ID XXX.XXX.XXX-XX; c) declaração de hipossuficiência, em ID XXX.XXX.XXX-XX; d) comprovante de desconto do benefício previdenciário, em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A certidão de triagem de ID XXX.XXX.XXX-XX não constatou a existência de vícios. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação processual. O pedido de tutela de urgência, no entanto, foi indeferido por ausência dos requisitos legais, sendo determinada a citação do réu. A audiência de conciliação foi cancelada em razão do desinteresse das partes na realização de composição consensual (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade da contratação. Argumentou que o autor aderiu ao cartão de crédito consignado nº 148138920, proposta nº 859009792, assinado em 09/10/2018. Ressaltou que o dever de informação foi integralmente cumprido, não havendo…
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