Processo 5001238-87.2022.4.03.6107
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001238-87.2022.4.03.6107 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: NATALIA BELLUOMINI - SP520628 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Trata-se de Embargos ajuizados por NESTLÉ BRASIL LTDA, qualificada nos autos, e distribuídos por dependência à EF nº 5000562-42.2022.4.03.6107 movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, onde a Embargante arguiu a nulidade do auto de infração e, consequentemente, do processo administrativo, defendendo: nulidade do processo administrativo em razão da utilização de balança não nivelada; o preenchimento incorreto das informações constantes no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades; a ausência de informações essenciais no auto de infração (completa identificação dos produtos examinados e data de fabricação); a não indicação de penalidade e valor da multa no auto de infração; a ausência de estabelecimento de critérios para quantificação da multa; a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição de multa; a ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo; ausência de critérios para quantificação da multa; a disparidade de apuração nas multas em cada Estado; a disparidade de apuração das multas entre os produtos; a empresa tem mecanismos internos de controle de qualidade Pediu a Embargante, ao final, pela procedência dos petitórios iniciais, com o reconhecimento da nulidade do processo administrativo ou com o refazimento da avaliação em produtos coletados na fábrica, para evitar a manutenção da punição indevida, e consequente extinção do executivo fiscal. Ou, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência. Além disso, em qualquer das hipóteses, a condenação do Embargado em honorários de sucumbência. Juntou a Embargante, com a exordial, vários documentos, dentre eles cópias da EF correlata, da apólice de seguros e do processo administrativo (IDs 253745494 a 253746463). Os autos foram sobrestados no aguardo da formalização da garantia e, posteriormente redistribuídos para este Juízo, em razão do Provimento CJF3R Nº 127, de 22/11/2024, que alterou a competência e jurisdição das Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Em 15/09/2025, foram recebidos os embargos em tela com suspensão do andamento da EF atacada (ID 350124325). O Embargado, por sua vez, apresentou impugnação (ID 546875046), acompanhada do processo administrativo (ID 546875050 e 546875049) e de nota técnica (ID 546875047), onde defendeu a legitimidade da CDA, a regularidade do processo administrativo, a inexistência de nulidade no auto de infração e refutou as alegações vestibulares. Ao final, pediu pela improcedência dos petitórios exordial. Em réplica (ID 565231365), a Embargante defendeu a ocorrência de vício no procedimento de coleta de amostras, em afronta aos princípios da aleatoriedade e da representatividade estatística, o que alegou somente em réplica, entendendo tratar-se de matéria de ordem pública. No mais, reiterou as alegações da inicial e passou a especificar as provas a serem produzidas (prova pericial para a análise dos…
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