Processo 5001238-96.2026.8.13.0073
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5001238-96.2026.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: LUCAS ALKMIM DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que há erro material na sentença de id. XXX.XXX.XXX-XX, tendo em vista que extinguiu o feito nos termos do art. 485, incisos III e VI, do CPC, embora a parte requerente tenha se manifestado ao id XXX.XXX.XXX-XX. Como cediço, após a publicação da sentença, é possível a correção de erros materiais de ofício, pelo magistrado, a teor do disposto no art. 494, I, do CPC. Assim, tenho por medida de justiça a correção do erro material para prolação de sentença em conformidade com o que fora requerido nos autos. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, deixo de apreciar os embargos de declaração e TORNO SEM EFEITO a sentença de id. XXX.XXX.XXX-XX, razão pela qual passo a proferir nova sentença. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCAS ALKMIM DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando o restabelecimento do acesso ao perfil vinculado ao login lucassantosalkmim182@gmail.com, que foi invadida por terceiros e posteriormente desativada pela plataforma, sem qualquer justificativa ou notificação prévia. Sustenta o autor que o referido perfil ostenta natureza pessoal e privada, onde arquivou registros fotográficos, incluindo momentos significativos compartilhados com o núcleo familiar e eventos relevantes. Aduz, ainda, que a plataforma abrigava registros íntimos de comunicações realizadas através do aplicativo de mensagens. Ressalta, ainda, que não praticou qualquer conduta que justificasse a desativação da conta, tampouco foi oportunizada a apresentação de defesa ou esclarecimentos, revelando-se, assim, arbitrária e desproporcional a medida adotada pela ré. Assim, requer seja a ré condenada a devolução de acesso do autor à rede social, bem como requer indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a parte requerida relatou, preliminarmente, que a gestão da plataforma cabe à empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., e argumenta, no mérito, que não houve falha de segurança ou ato ilícito de sua parte, uma vez que oferece ferramentas adequadas de proteção e o incidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (fraude/falha na guarda de senha). Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o breve resumo dos fatos. Fundamento e decido. II - DA PRELIMINAR Da Ilegitimidade Passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A requerida suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que o aplicativo Instagram é operado e provido exclusivamente pela empresa Meta Platforms, Inc., pessoa jurídica distinta e autônoma, e que o Facebook Brasil se dedica apenas à locação de espaços publicitários e suporte de vendas, não possuindo ingerência técnica ou jurídica sobre o referido aplicativo de mensagens. A preliminar não merece prosperar. É fato público e notório, dispensando maior dilação probatória,…
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