Processo 5001239-12.2019.4.04.7122

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001239-12.2019.4.04.7122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Central Digital de Auxílio 1
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001239-12.2019.4.04.7122/RS RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : EDMILSON RAUPP DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479) ADVOGADO(A) : ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522) ADVOGADO(A) : TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280) ADVOGADO(A) : TIAGO BECK KIDRICKI ADVOGADO(A) : LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR À DER. OMISSÃO SANADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer períodos especiais e autorizou a reafirmação da DER. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço prestado posteriormente à DER originária, pugnando pelo cômputo desse tempo para fins de concessão da aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo de tempo de serviço especial prestado após a DER originária para fins de reafirmação da DER em sede de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão foi configurada, pois o acórdão não se manifestou expressamente sobre o cômputo de tempo especial posterior à DER para fins de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ. 4. A reafirmação da DER pressupõe o cômputo de todo o tempo de serviço e contribuição vertido até a nova data. 5. Caso o segurado comprove a manutenção ininterrupta das exatas condições de trabalho insalubres após a DER original, o tempo deve ser computado como especial. 6. No caso, a documentação demonstra que a parte autora manteve vínculo empregatício com a mesma empresa e função (Eletromecânico de Manutenção) até 20/03/2018, sem alteração das condições ambientais de trabalho, presumindo-se a continuidade da exposição aos agentes nocivos (hidrocarbonetos, álcalis cáusticos e fumos metálicos) já reconhecidos. 7. Assim, o período de 13/05/2017 a 20/03/2018 deve ser computado como tempo especial na fase de cumprimento de sentença, caso seja necessária a reafirmação da DER. 8. O reconhecimento da especialidade de períodos laborados após 20/03/2018, em outros vínculos, não pode ser apreciado nos presentes autos, devendo ser objeto de ação judicial própria, com a instrução probatória adequada. 9. Fica vedada, por força de lei, a conversão de tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 11. A reafirmação da DER permite o cômputo de tempo de serviço especial posterior à DER originária, desde que comprovada a manutenção das condições de trabalho insalubres, vedada a conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de junho de 2026.

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