Processo 5001239-21.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001239-21.2026.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO AGRAVANTE: TIVIA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELA DA SILVA CARVALHO - SP222265 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREZA DE OLIVEIRA LIMA - SP308117 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais (ID 351074706), a agravante sustenta, em síntese: (1) nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de memória de cálculo do débito e dos acréscimos legais; (2) ilegalidade da cobrança cumulativa de multa, juros e correção monetária; e (3) indevida negativa de concessão de justiça gratuita, já que não foi intimado previamente para complementar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a liberação dos valores bloqueados até o julgamento definitivo deste recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Tratando-se de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, foi determinada a intimação da agravante para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (ID 354153323). Sobreveio manifestação da parte, juntando documentos (ID 356367196). O pedido de justiça gratuita foi indeferido, determinando-se a intimação da parte para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (ID 376870644). A irregularidade na comprovação do recolhimento (ID 382201472) foi sanada pela recorrente (ID 384209055). DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/2019; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Nulidade da CDA Improcede a alegação de nulidade formal das CDA’s, pois constam claramente das certidões os elementos…
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