Processo 5001239-43.2020.8.24.0087

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001239-43.2020.8.24.0087
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lauro Müller
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001239-43.2020.8.24.0087/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : ROQUE DUARTE RINALDI ADVOGADO(A) : SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) EXECUTADO : RENAN ALBINO RINALDI ADVOGADO(A) : SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) ADVOGADO(A) : VANUSA FACHIN FERREIRA (OAB SC041872) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada no Evento 340, em que se alega, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 3.643 do Registro de Imóveis de Lauro Müller/SC, sob o argumento de que se trata de pequena propriedade rural, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. A parte executada sustenta que: a) a matrícula n.º 3.643 corresponde ao mesmo imóvel anteriormente registrado sob a matrícula n.º 10.693 do CRI de Orleans/SC, havendo mera migração cadastral em razão da instalação do Registro de Imóveis de Lauro Müller; b) a impenhorabilidade do referido bem já teria sido reconhecida judicialmente nos autos do processo n.º 5000856-65.2020.8.24.0087; c) o imóvel possui área inferior a 1 módulo fiscal, é explorado pela entidade familiar e constitui pequena propriedade rural impenhorável. Intimada, a parte exequente apresentou resposta no Evento 351, PET1, sustentando, em síntese: a) que a certidão do Oficial de Justiça não possui conteúdo decisório e é insuficiente para comprovar a impenhorabilidade; b) a ausência de comprovação de coisa julgada; c) a necessidade de prova robusta e contemporânea da impenhorabilidade; d) a regularidade da penhora; e (e) o não desincumbimento, pela executada, do ônus da prova (art. 373, II, CPC). Requereu a rejeição integral da impugnação e a condenação da parte executada em honorários advocatícios. É o relato do necessário. Decido. 2. A resolução da controvérsia exige a análise de duas questões distintas: (i) a viabilidade jurídica da tese de impenhorabilidade como pequena propriedade rural, tal como invocada pela parte executada; e (ii) a eventual incidência, de ofício, da impenhorabilidade do bem de família (Lei n.º 8.009/90), à luz das decisões já proferidas sobre o mesmo imóvel, entre as mesmas partes. Antes de adentrar ao mérito das teses, observa-se que a identidade entre o imóvel de matrícula n.º 10.693 (CRI de Orleans/SC) e o de matrícula n.º 3.643 (CRI de Lauro Müller/SC) é incontroversa. A certidão de inteiro teor da matrícula n.º 3.643 (Evento 340, DOCUMENTACAO4) registra expressamente: "Registro Anterior: Matrícula n.º 10.693, arquivada no Registro de Imóveis de Orleans-SC." Trata-se de mera migração administrativa decorrente da instalação do Registro de Imóveis da Comarca de Lauro Müller/SC, sem qualquer alteração da individualização, titularidade ou destinação do bem. Essa circunstância, aliás, não foi impugnada pela parte exequente em sua manifestação do Evento 351. 2.1. Da impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade como pequena propriedade rural (coisa julgada): A parte executada fundamenta sua pretensão no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC, sustentando que o imóvel constitui pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar. Ocorre que essa exata tese já foi objeto de cognição exauriente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5058654-12.2024.8.24.0000, interposto pelo próprio executado Roque Duarte Rinaldi em face do Banco do Brasil S.A., tendo por objeto o imóvel de matrícula n.º…

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