Processo 5001239-45.2021.8.24.0075
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001239-45.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE : BR ILUMINACAO E FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : MANUELA DE MEDEIROS LINHARES SILVANO (OAB SC047487) EXECUTADO : JOSE DOS PASSOS MACHADO MENDES ADVOGADO(A) : RAFAELA DE SOUSA PORTO (OAB SC063393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por BR ILUMINACAO E FERRAGENS LTDA contra JOSE DOS PASSOS MACHADO MENDES . Não encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente requereu penhora de 30% sobre os rendimentos auferidos pela parte executada (evento *). Isto posto, decido: As informações obtidas do sistema PREVJUD dão conta de que a parte executada recebe remuneração pouco superior a um salário mínimo (evento 230). É certo que a jurisprudência tem admitido a mitigação da impenhorabilidade de salário, benefícios previdenciários e valores depositados em conta poupança, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial 1 . A medida, no entanto, é excepcional, devendo ser determinada apenas quando se revelar efetivamente útil à satisfação do débito, o que não se verifica no presente caderno processual. No entanto, conforme se infere das informações constantes dos autos, a remuneração da executada é pouco superior a um salário mínimo. Ademais, inexiste nos autos informações de que a parte executada possua outras fontes de renda. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudências: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IMPETRANTE QUE PERCEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VALOR ABAIXO DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001809-77.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 11-04-2024). - grifei. Diante deste panorama, é de se reconhecer a impenhorabilidade do salário da parte executada. 1- Isto posto, ausentes elementos que autorizem a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, indefiro o requerimento de penhora sobre o benefício previdenciário auferido pela parte executada. 2- Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito remanescente, com atualização do valor expresso no título executivo judicial, acrescido da multa processual de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, abatendo-se do montante apurado os valores já penhorados e aqueles eventualmente pagos pela parte executada. 3- Apurado o saldo devedor e considerando que as respostas obtidas nas consultas anteriores de ativos financeiros foram apenas parciais (eventos 106 e 204), visando conferir maior efetividade à execução e observada a preferência legal da constrição em dinheiro na ordem de penhora, autorizo a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD , na modalidade reiterada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1- Efetivada penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Se frustrada a penhora de ativos financeiros ou insuficiente o valor constrito, verifico que o presente cumprimento de sentença tramita desde 2021, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito exequendo. Observo, ainda, que a parte exequente requereu a…
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