Processo 5001239-53.2025.4.03.6144
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001239-53.2025.4.03.6144 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A APELADO: EXITUS PPS NEGOCIOS DIGITAIS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001239-53.2025.4.03.6144 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EXITUS PPS NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE BARUERI R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EXITUS PPS NEGOCIOS DIGITAIS LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, e do direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco antos anteriores à impetração. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese (ID. 369349798): “ Trata-se de ação mandamental tendo por objeto a exclusão do valor correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da base de cálculo das contribuições devidas ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Requer, ainda, a compensação dos valores tidos como indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, com os acréscimos cabíveis. (...) À luz dos elementos fáticos e jurídicos dos autos, restou demonstrada a existência de direito líquido e certo, violado por ilegalidade atribuível à Autoridade Coatora. Uma vez reconhecido o direito à exclusão do valor do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, cabível a compensação do indébito vertido nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, desde a data do pagamento indevido, com qualquer tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 170-A, do Código Tributário Nacional; do art. 74, da Lei n. 9.430/1996; e do art. 16 da Lei n. 9.250/1995. Pelo exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA para declarar o direito da Parte Impetrante à exclusão do valor correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da base de cálculo das contribuições devidas ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como reconhecer o direito à compensação do indébito corrigido, na forma da fundamentação, após o trânsito em julgado. Em razão da concessão da segurança, DEFIRO a medida liminar para impor à União que se abstenha de incluir o valor correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo das contribuições devidas ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (...)” (destaques originais) Apela a União sustentando, em…
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