Processo 5001239-80.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001239-80.2026.4.02.5001/ES AUTOR : ORLY WAGNER ARNHOBZ ADVOGADO(A) : DANIELE MOREIRA SOUZA (OAB ES022427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por ORLY WAGNER ARNHOBZ em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , em que requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DCB de 15/04/2019, referente ao primeiro benefício por incapacidade, ou desde a DCB de 22/08/2025, referente ao benefício posterior, com pagamento dos valores retroativos, e sua posterior transformação em aposentadoria por incapacidade permanente; subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária conforme fixação pelo Juízo. A petição inicial descreve que a parte autora exerce atividade de pedreiro autônomo e apresenta quadro de insuficiência cardíaca e venosa, insuficiência multisegmentar da safena, úlcera em região do dorso do pé e problemas correlatos, com incapacidade total e definitiva para o trabalho. Consta que recebeu auxílio por incapacidade temporária de 29/08/2018 a 15/04/2019 e de 24/06/2025 a 22/08/2025. A parte autora fundamenta o pedido na incompatibilidade entre as patologias descritas e a atividade habitual de pedreiro, que envolve esforço físico, transporte de peso, movimentos repetitivos e exposição a condições de trabalho que poderiam agravar o quadro clínico. Inicial acompanhada de documentos, evento 1. Evento 7. Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e determinou a citação do réu. Evento 10. Contestação, acompanhada de documentos. Evento 15. Réplica. Pois bem. Decido. Passo a sanear o processo em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, NB 624.743.166-3 , desde a DCB (cessação) em 15/04/2019 , ou, subsidiariamente, de restabelecimento do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, NB 722.625.378-0, desde a DCB (cessação) em 22/08/2025, com a posterior conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. O benefício NB 624.743.166-3 foi cessado em 15/04/2019 pois a perícia oficial do INSS concluiu que não havia incapacidade naquela data ( evento 1, LAUDO24, p. 1 ) O benefício NB 722.625.378-0 foi concedido em decisão administrativa proferida em 09/07/2025, na modalidade ATESTMED, com DIB em em 24/06/2025 e fixação de alta programada em 22/08/2025 (data da cessação) ( evento 4, PROCADM3, p. 10 e evento 4, PROCADM3, p. 31 ). Pelas normas da época, não havia prorrogação direta para o Atestmed. Se a incapacidade continuasse, o segurado deveria realizar um novo pedido documental. O segurado realizou novo pedido de benefício por incapacidade em 27/08/2025, NB 724.238.777-0, em que a perícia oficial do INSS concluiu que "houve comprovação da incapacidade", classificada como incapacidade "Total e permanente, limite indefinido", com DID em 01/08/2021 e DII em 15/11/2021 ( evento 4, PROCADM1, p. 42/44 ). Entretanto, o indeferimento foi negado, sob a justificativa de que a incapacidade ocorreu após a perda da qualidade de segurado, pois a última contribuição/mês de atividade teria sido em 01/08/2018, resultando na perda da qualidade de segurado em 16/06/2020 ( evento 4, PROCADM1, p. 38 ). Diante desse quadro, a perícia médica por perito do juízo é imprescindível para, primeiramente, avaliar se existe incapacidade laborativa atual, e caso positivo, indicar quando teve início a incapacidade . A perícia de condição pretérita de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.