Processo 5001239-91.2026.8.08.0050

TJES • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5001239-91.2026.8.08.0050
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 DECISÃO Retifique-se a classe processual. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Requerente, com esteio no art. 98 do CPC. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por GILSON PONTES ALVES JUNIOR em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), qualificados nos autos. Sustenta o Requerente, em síntese, ter se inscrito no Concurso Público nº 001/2025 para provimento do cargo de Agente Socioeducativo do IASES, certame sob coordenação técnica e operacional do IDCAP. Afirma que obteve a pontuação necessária para figurar na 5.135ª colocação do gênero masculino na prova objetiva. Aduz que, após a publicação de retificação ao edital de regência, restou estabelecido expressamente que teriam as provas de redação corrigidas os candidatos masculinos classificados até a 6.730ª posição. Contudo, alega que os requeridos publicaram o resultado preliminar das correções omitindo imotivadamente o seu nome, sem proceder à devida correção de sua prova discursiva, violando flagrantemente a regra editalícia por eles próprios editada. Pugna pela concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata correção de seu texto dissertativo e, caso obtenha a nota de corte, seja-lhe garantida a participação nas fases subsequentes. Por força do despacho de ID 93372433, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para a juntada de documentos essenciais à propositura da demanda. O Autor cumpriu tempestivamente a providência no prazo do art. 321 do CPC, colacionando a cópia integral do Edital nº 001/2025 com suas respectivas retificações, bem como o comprovante oficial de sua nota e classificação (ID 94010306). É o breve relatório. Decido. Da Legitimidade passiva Inicialmente, verifico que a parte autora indicou no polo passivo da demanda a autoridade "Diretor Geral do IASES". Contudo, por se tratar de demanda submetida ao rito comum (e não de Mandado de Segurança), a legitimidade passiva recai sobre a pessoa jurídica de direito público a qual a autoridade está vinculada. Desta feita, determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo (IASES), mantendo-se o IDCAP. Da Tutela de Urgência O instituto da tutela provisória de urgência antecipada, disciplinado no art. 300 do Código de Processo Code, exige para sua concessão a demonstração simultânea de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sob a salvaguarda de que a medida seja reversível (art. 300, § 3º, do CPC). No presente cenário de cognição sumária, próprio deste estágio de verificação liminar inaudita altera parte, resta evidenciada a concorrência de ambos os requisitos. A probabilidade do direito do Requerente reside na flagrante incongruência entre o comportamento administrativo e as regras reguladoras do concurso público, que originam o chamado Princípio da Vinculação ao Instrumento…

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