Processo 5001240-03.2026.8.21.0022

TJRS • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5001240-03.2026.8.21.0022
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5001240-03.2026.8.21.0022/RS EMBARGANTE : ELIANA MADRUGA COSTA ADVOGADO(A) : paulo agrifoglio davis (OAB RS075104) ADVOGADO(A) : RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS (OAB RS045862) ADVOGADO(A) : ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (OAB RS047552) EMBARGADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por Eliana Madruga Costa em face da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) , distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial nº 5017772-62.2020.8.21.0022, com o objetivo de desconstituir a penhora recaída sobre o apartamento nº 502 do Edifício Solar Santa Anna, localizado na Rua Sete de Setembro, n. 55, Centro, Pelotas/RS, matriculado sob o nº 15.555 no Registro de Imóveis da Comarca de Pelotas, com fundamento na impenhorabilidade do bem de família ( evento 1, INIC1 ). A embargante alega ser viúva do executado João Manoel Cordeiro Costa, falecido em 16 de fevereiro de 2023, conforme certidão de óbito juntada ao evento 1, CERTOBT3 . Afirma que reside no referido apartamento desde o ano de 1981, tendo ali constituído o lar do casal, casados sob o regime de comunhão universal de bens desde 30 de setembro de 1966, nos termos da certidão de casamento juntada ao evento 1, CERTCAS2 . Sustenta que o imóvel é bem de família na forma da Lei nº 8.009/1990 e, portanto, impenhorável, por constituir sua moradia permanente há décadas, situação confirmada por numerosos documentos juntados na exordial, incluindo contas de energia elétrica, boletos de condomínio, faturas de plano de saúde em nome da embargante com endereço no apartamento, faturas de serviços de televisão e internet, além de fotografias internas do imóvel e declarações do zelador, da síndica, do porteiro e da administradora do condomínio. O pedido inicial compreende a suspensão imediata dos atos constritivos sobre o imóvel, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, e, ao final, a desconstituição da penhora com a condenação da embargada aos encargos da sucumbência ( evento 1, INIC1 , páginas 5 e 6). Por despacho proferido em 26 de janeiro de 2026 ( evento 5, DESPADEC1 ), os embargos foram recebidos, com determinação de informe nos autos principais, cadastramento dos procuradores da embargada e citação desta nos termos dos artigos 677, §3º, e 679, ambos do Código de Processo Civil. Em 27 de janeiro de 2026 ( evento 11, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), a embargante opôs embargos de declaração, apontando omissão do despacho inicial quanto ao pedido de suspensão das medidas constritivas, formulado no item (i) da petição inicial com fundamento no artigo 678 do CPC. Por decisão de 28 de janeiro de 2026 ( evento 14, DESPADEC1 ), os embargos de declaração foram acolhidos, reconhecida a omissão, e foi determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel , com manutenção provisória da posse da embargante, até o julgamento final, ordenando-se ainda o recolhimento do mandado de intimação da penhora e avaliação expedido nos autos da execução originária. Em 27 de fevereiro de 2026 ( evento 21, PET1 ), a embargada apresentou petição declarando expressamente que não irá prosseguir com a penhora sobre o imóvel objeto dos embargos, esclarecendo que buscará a satisfação do crédito exequendo por outros meios. Ao mesmo tempo, postulou o afastamento de condenação em honorários sucumbenciais, invocando ausência de resistência à pretensão da…

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