Processo 5001240-12.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001240-12.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001240-12.2026.8.13.0188 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: IGOR FELIPE SOUZA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CPF: 05.349.595/0001-09 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito c/c restituição no valor de R$2.432,05 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinco centavos) ajuizada por IGOR FELIPE SOUZA ROCHA em face de CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Com a inicial vieram documentos. A parte requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando quanto ao mérito, a improcedência da ação. O autor colacionou, nos autos, a impugnação à contestação (evento XXX.XXX.XXX-XX). Na oportunidade, impugnou a contestação. Eis a síntese do necessário. I –FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a ação de número 5008724-15.2025.8.13.0188, no qual foi proferida sentença de improcedência, com resolução do mérito, diante da ausência de falha na informação, erro essencial ou dolo, ID XXX.XXX.XXX-XX, processo 5008724-15.2025.8.13.0188. A sentença transitou em julgado em 21/01/2023, com o arquivamento na mesma data (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, processo 5008724-15.2025.8.13.0188) Precipuamente, cabe mencionar que o artigo 502 do Código de Processo Civil, versa sobre o instituto da coisa julgada, senão vejamos: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Conclui-se, pois, facilmente que coisa julgada material é aquela que possui a qualidade de ser imutável, não só quanto à possibilidade de interposição de outros recursos judiciais, mas também legislativos, tratando-se, em verdade, de proteção legal à segurança jurídica e a paz social. O instituto da coisa julgada se presta a evitar a perpetuação dos litígios, promovendo a estabilidade das relações jurídicas a fim de alcançar a pacificação social, em consonância com o princípio da segurança jurídica. Ao revestir as decisões jurisdicionais de definitividade, resta impossibilitada a modificação das situações fáticas que dela decorrem. De acordo com o código de processo civil, verifica-se a existência de coisa julgada quando a ação reproduz outra anteriormente ajuizada. Nesse aspecto, além de haver a exigência das partes do objeto, da causa de pedir e do pedido serem idênticas, é necessário que na decisão anterior já tenha decisão com trânsito em julgado. No caso em questão, verifico que os pedidos não são idênticos, portanto, não está caracterizado a coisa julgada. Outrossim, noto que a parte autora pugna pela restituições de valores, decorrentes do mesmo contrato do processo ora extinto (proposta 000006178329), sob a justificativa de retenção indevida decorrente da resolução contratual. Ressalto que trata-se de hipótese de fracionamento de ação, na medida que a parte autora busca a restituição de quantias após ingressar com ação, que foi objeto de trânsito em julgado. Uma das condições da ação é o interesse de agir, consubstanciado nas dimensões de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, a inafastabilidade da jurisdição não…

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