Processo 5001240-15.2022.8.13.0297
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 6º REGIÃO EBI6 - EATE SENTENÇAS BH EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIRACI NÚMERO: 5001240-15.2022.8.13.0297 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): ELIAS ROBERTO FERRAZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO #349781# IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR NÃO GERA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DA PARTE AUTORA nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 18 de maio de 2026. PAULO AUGUSTO MALTA MOREIRA PROCURADOR FEDERAL RAZÕES DO RECORRENTE Colenda Turma, Eminente Relator, caso concreto A parte autora ingressou com a presente ação visando à condenação da Autarquia na concessão de benefício por incapacidade. O laudo médico produzido em juízo concluiu pela presença de incapacidade em razão de visão monocular, moléstia que por si só não induz à incapacidade, pois a visão monocular não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais, sendo que é permitido, até mesmo, que portadores de tal deficiência façam carteira de habilitação para dirigir veículos. Logo, não resta claro a razão de ter sido definido a invalidez para uma pessoa jovem (31 anos) em razão de visão monocular, sendo que tal limitação geralmente a impede de exercer atividades em altura, uso de objetos que podem ser perigosos (perfurantes, cortantes) ou com maquinário pesado, sendo que há diversas atividades inclusive braçais que são compatíveis com a limitação mencionada. Por exemplo, vendedor, atendente, recepcionista, ascensorista, auxiliar administrativo, auxiliar de escritório, caixa, auxiliar de caixa, telemarketing, entre diversas outras atividades. Importante ressaltar que o programa de reabilitação profissional oferece os meios para a pessoa reingressar no mercado de trabalho em atividade/função compatível com sua limitação funcional seja através de melhora de escolaridade, oferecimento de cursos ou readaptação na própria empresa em atividade compatível, entre outros mecanismo do programa. De fato, merece reforma a sentença, conforme se passa a demonstrar, pois não se trata de invalidez. fundamentos para reforma CERCEAMENTO DE DEFESA #146850# De plano, requer o INSS seja reconhecida a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa. Ocorre que em sua contestação, o INSS requereu o seguinte esclarecimento complementar: Se o autor poderia ser reabilitado para outra atividade que não exija a visão bilateral, considerando-se, inclusive, a sua idade. De fato, está-se diante da existência de visão monocular, condição que não impede nem mesmo as pessoas de dirigirem veículos, logo, consequentemente também há a possibilidade de trabalhar em outras atividades que não exigem visão binocular tal como porteiro, ascensorista, auxiliar administrativo, recepcionista, atendente, vendedor, entre diversas outras atividades. A visão monocular geralmente impede que se trabalhe em altura, com uso de objetos perigosos (cortantes por exemplo), maquinário pesado. O pleito, contudo, não foi sequer analisado ao longo da instrução, tendo sido indeferido…
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