Processo 5001240-23.2026.4.02.5112

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001240-23.2026.4.02.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001240-23.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : EDIVALDO DE JESUS RICCI ALVES ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por  EDIVALDO DE JESUS RICCI ALVES  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente, bem como o pagamento de verbas pretéritas. Requer, ademais, a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente. Relata a parte autora que, em novembro de 2013, teria se envolvido em um acidente motociclísitco, o qual teria gerado sequela consolidada e consequente redução de sua capacidade laborativa.  Informou, através da petição do evento 13, que o auxílio por incapacidade temporária, usufruído em razão do alegado acidente sofrido, teria sido o NB 625.357.148-0. Sustenta ser lavrador, não sendo apresentado documentação relativa ao exercício de atividade rurícola.   Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (evento 1.5). Decido. - Da documentação relativa à atividade rural Devido à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019), que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei nº 8.213/91, dentre outros, a comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador  rural  ou pescador artesanal) realizar-se-á por  autodeclaração , ratificada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade desenvolvida e/ou consulta às bases governamentais. Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS nº 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo,  dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período. A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho  rural  seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, sendo que, para a aposentadoria por idade rural, a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses). Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida despicienda, inclusive em sede judicial,  a ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis. Assim, para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados,  intime-se a parte autora  para,  no prazo de 15 (quinze) dias : a) Apresentar  autodeclaração  de atividade  rural  ou de pesca artesanal  referente ao período controvertido, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS (  https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/formularios  ), formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente…

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