Processo 5001240-36.2022.8.13.0193
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5001240-36.2022.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ADRIANA MARIA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por ADRIANA MARIA PEREIRA em face de BANCO VOTORANTIM S/A e BANCO C6 S/A, partes devidamente qualificadas, alegando ter sido vítima de fraude ao tentar obter a segunda via de boleto de seu financiamento. Sustenta que, após buscar o site da BV na internet, foi direcionada a um canal falso via WhatsApp, de onde recebeu boleto supostamente legítimo e efetuou o pagamento e, posteriormente, constatou que o valor foi destinado ao Banco C6 e que o débito continuava sendo cobrado. Afirma que ambas as instituições foram responsáveis por falha na segurança de seus canais e por permitir que fraudadores atuassem em suas plataformas. Por essas razões, requer indenização por danos morais de R$ 15.000,00, repetição em dobro do valor pago, declaração de inexigibilidade do débito e inversão do ônus da prova. Concedida a justiça gratuita à autora no ID 9738516528. Em contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, o Banco Votorantim S/A suscitou, em sede preliminar, a ocorrência de litispendência em relação aos autos n.º 5002316-60.2022.8.04.0431 e a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que a própria falta de atenção da autora teria contribuído para a fraude, destacando que esta não conferiu o nome do beneficiário constante no boleto e que o aplicativo WhatsApp não integra os canais oficiais de atendimento da instituição financeira. Acrescentou que a autora deixou de apresentar a íntegra das conversas mantidas com o suposto estelionatário, limitando-se a fragmentos. Asseverou que, em momento algum, a demandante acessou canais oficiais da instituição para a obtenção do título de cobrança, razão pela qual inexiste nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o prejuízo alegado. Afirmou, ainda, que não foi o Banco Votorantim o emissor do boleto pago pela autora, tampouco o beneficiário da transação realizada, afastando, por conseguinte, a aplicação da Súmula 479 do STJ, e pugnando pela improcedência dos pedidos. Em contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, o Banco C6 S/A arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e de chamamento ao processo da Sra. Sara Cristina Rodrigues da Silva, beneficiária dos valores e do Banco do Brasil, titular da conta de origem dos recursos pagos pela autora. No mérito, alegou ausência de ato ilícito, esclarecendo que a conta da Sra. Sara Cristina Rodrigues da Silva, indicada pela autora como utilizada na fraude, foi aberta em 20/11/2019 de forma lícita e regular, inexistindo possibilidade de o Banco C6 prever seu uso indevido. Sustentou que, diante da denúncia da autora, procedeu ao bloqueio e encerramento da conta beneficiária, ainda que em prejuízo de seu próprio cliente. Argumentou pela ausência de nexo causal, imputando a responsabilidade exclusivamente à autora e a terceiros, frisando que não foi favorecido com os valores pagos. Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Na ocasião, o Banco Votorantim requereu…
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