Processo 5001240-44.2026.4.02.5105

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001240-44.2026.4.02.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001240-44.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : LINDOMAR BARBOSA ADVOGADO(A) : PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ182162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por  LINDOMAR BARBOSA ,  em desfavor do   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do sua suposta companheira, NILDA CORTEZ DE PAULA, ocorrido em 10/04/2022. - DA PREVENÇÃO APONTADA Ante a certidão geradora do evento 2, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada. Anote a Secretaria. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO  Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Pensão por Morte (NB 228.454.920-3) em 26/06/2024, o qual teria sido indeferido pela autarquia previdenciária, por ausência de comprovação da qualidade de dependente. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento 1.9, fls.31), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC)  Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis,  dispenso  a realização de audiência de conciliação. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro  a gratuidade de justiça em favor da parte autora.  Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91, a legislação pátria exige início de prova material contemporânea dos fatos narrados para comprovação da união estável, não sendo mais admitida prova exclusivamente testemunhal para concessão do benefício aos dependentes do instituidor falecido a contar daquela data. Considerando que ( i ) o óbito da pretensa instituidora aconteceu em 10/04/2022; e ( ii ) o autor alega a configuração de união estável “há mais de dois anos”, determino a  intimação  da parte autora para o fim de oportunizá-la a juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, de início de prova material contemporânea dos fatos narrados e correspondente ao período indicado na petição inicial. Os seguintes documentos podem, no que couber, exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material contemporânea dos fatos narrados na petição inicial: - comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito e correspondentes ao período indicado na petição inicial; - declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; - certidão de nascimento de filhos em comum; - certidão de casamento religioso;                - comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; - contrato de união estável; - fotos recentes do casal; - apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor…

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