Processo 5001240-78.2024.4.03.6336
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001240-78.2024.4.03.6336 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES AYRES - SP195812-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ ANTONIO AYRES - SP108224-N RECORRIDO: LAERCIO PEREIRA RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 25/05/1981 a 15/08/1987, 02/05/1988 a 20/08/1988, 09/08/1989 a 30/08/1989, 02/10/1989 a 03/07/1992, 04/01/1993 a 19/02/1993, 22/02/1993 a 21/05/1993, 01/06/1993 a 21/07/1993, 26/07/1993 a 23/10/1993, 08/12/1993 a 30/04/1994 e 03/06/1994 a 28/12/1994, por enquadramento a categoria profissional e exposição a agentes nocivos previstos no Decreto n° 53.831/64; ii) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 04/11/2013 a 16/09/2014 e 06/11/2014 e 11/01/2016, por exposição excessiva ao agente físico ruído; iii) reconhecer o tempo de serviço de 09/01/1989 a 17/05/1989, anotado em CTPS pelo empregador José Thomaz Bortolucci, para efeito de tempo de contribuição e de carência iv) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/179.109.655-4, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; v) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, a aposentadoria por tempo de contribuição 42/179.109.655-4, desde a DER, em 26/01/2023, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso; vi) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 26/01/2023, conforme a opção ao benefício mais vantajoso, até a DIP do benefício deferido nesta sentença, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de juros e correção monetária, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou outro benefício inacumulável.” Recorre o INSS alegando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento por atividade dos períodos de 25/05/1981 a 15/08/1987, 02/05/1988 a 20/08/1988, 09/08/1989 a 30/08/1989, 02/10/1989 a 03/07/1992, 04/01/1993 a 19/02/1993, 22/02/1993 a 21/05/1993, 01/06/1993 a 21/07/1993, 26/07/1993 a 23/10/1993, 08/12/1993 a 30/04/1994 e 03/06/1994 a 28/12/1994; bem como não ser absoluta a presunção de veracidade das anotações em CTPS e a ausência de elementos contemporâneos que permitam o reconhecimento do exercício de atividade comum no período de 09/01/1989 a 17/05/1989. É o breve relatório. VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Da comprovação do exercício de atividade especial O INSS impugna o enquadramento por atividade dos períodos de 25/05/1981 a 15/08/1987, 02/05/1988 a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.