Processo 5001240-81.2021.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001240-81.2021.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001240-81.2021.8.08.0008 AUTOR: LARISSA DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT proposta por LARISSA DE SOUZA GONCALVES em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 02/09/2020. Aduz que, em decorrência do sinistro, suportou sequelas de caráter permanente. Informa que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50, contudo, entende fazer jus a um complemento da indenização securitária. O Requerente, ao final, pleiteou a condenação da Requerida na complementação do Seguro DPVAT, além de sua condenação em custas e honorários advocatícios. Despacho inicial no ID. 9465039 determinou a citação da parte Requerida. A requerida foi citada, e apresentou contestação no ID. 11257021. Arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a correção do pagamento administrativo efetuado, alegando que este correspondeu à graduação da lesão apurada, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID. 12085373. Decisão saneadora de ID. 13647938 afastando a preliminar e fixou pontos controvertidos. Despacho de ID. 16164447 determinou a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID. 56679056). As partes pugnaram pelo julgamento do mérito (IDs. 56748658 e 75399210). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não existem questões preliminares ou prejudiciais de mérito para serem analisadas, conforme apontado na Decisão Saneadora ID. 13647938, ocasião em que foram fixados pontos controversos e deferida a prova pericial, com laudo juntado nos autos através do ID. 56679056. Não há controvérsias quanto ao acidente ocorrido em 02/09/2020 e fato gerador do pedido de indenização, pois administrativamente a parte Requerida já realizou pagamento parcial, sendo discutido nestes autos a complementação do valor pago. A ocorrência do acidente de trânsito em 02/09/2020 envolvendo o Requerente está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (IDs. 8961403/8961409) e pelos documentos médicos que instruíram a inicial (IDs. 8961416/8961430), os quais evidenciam que, após o acidente, a requerente necessitou de cuidados médicos específicos, demonstrando o nexo de causalidade entre o evento danoso e as lesões alegadas. O laudo pericial de ID. 56679056, concluiu que a autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta acometendo o segmento da Coluna Cervical. Ao proceder ao enquadramento na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, o expert fixou a repercussão da perda funcional em grau médio. Quanto ao tema, importante trazer aos autos, o verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Observo que o caso da Requerente se enquadra no seguimento “invalidez permanente parcial incompleta” com “redução funcional da mobilidade da coluna cervical, de repercussão média.”. Segundo a Lei n°6.194/74 –…

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