Processo 5001240-83.2025.8.08.0059

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001240-83.2025.8.08.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001240-83.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA LAURINDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680 DECISÃO SANEADORA (Serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por ANA PAULA LAURINDA em face de BANCO VOTORANTIM SA. Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira, em 08/08/2023, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, sob o nº 352296048, no valor total financiado de R$ 46.218,12, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.336,47, com taxa de juros remuneratórios de 1,41% ao mês e 18,25% ao ano, sustentando que o pacto contém cláusulas abusivas em desacordo com a legislação consumerista e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que, ao analisar o instrumento contratual, verificou a inclusão de cobranças reputadas ilegais, consistentes, em síntese, em seguro prestamista, no importe de R$ 1.845,20, cuja contratação afirma ter ocorrido mediante venda casada, e tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 399,00, alegando inexistir comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente. Sustenta que tais encargos majoraram indevidamente o custo efetivo total da operação e ocasionaram desequilíbrio contratual em seu desfavor. Afirma que, excluídas as tarifas impugnadas do valor financiado e considerados os encargos efetivamente devidos, o montante correto da operação seria inferior ao contratado, apresentando memória de cálculo destinada à demonstração do valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. Defende, ainda, a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em razão de o contrato ter sido celebrado após a modulação dos efeitos firmada no EAREsp nº 676.608/RS. Ao final, requer: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da instituição financeira; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da abusividade das cobranças relativas ao seguro prestamista e à tarifa de avaliação; a condenação da ré à restituição, em dobro, dos respectivos valores, com eventual compensação em futuras parcelas ou apuração em fase de cumprimento de sentença; a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a produção de todas as provas admitidas em direito. Em seguida, foi proferido despacho (ID 88602994) por meio do qual este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a citação da parte ré para apresentação de contestação. Regularmente citado, o Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (ID 90596950), arguindo, preliminarmente, a existência de indícios de litigância predatória e advocacia massiva, sustentando que a petição inicial seria padronizada e semelhante a inúmeras outras ações ajuizadas pelo patrono da autora. Requereu que o Juízo adotasse providências destinadas à verificação da efetiva ciência da autora acerca da demanda e da regularidade da representação processual. Também impugnou o pedido de…

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