Processo 5001240-94.2016.8.21.0008

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001240-94.2016.8.21.0008
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001240-94.2016.8.21.0008/RS EXECUTADO : FREDERICO LOURENCO MACHEMER ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARCELA ALMIRON VIEIRA (OAB RS089023) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo  Município de Nova Santa Rita  em face de  Frederico Lourenço  Machemer  (Sucessão)  e  Maria de Lourdes Martins de Souza , objetivando à cobrança de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo do exercício de 2012 a 2015, incidentes sobre o imóvel cadastrado sob o nº 65210, localizado na Avenida Getúlio Vargas, G. Sinos, conforme consta da petição inicial. A petição inicial veio acompanhada das Certidões de Dívida Ativa nº 768/2016, 769/2016, 770/2016, 771/2016, 772/2016, 773/2016, 774/2016 e 775/2016. A  Sucessão de Frederico Lourenço Machemer , por meio de suas herdeiras habilitadas,  Ilse Machemer Luz Silva  e  Marga Bercht , apresentou  Exceção de Pré-Executividade  ( evento 70, EXCPRÉEX1 ). Em suas razões, sustentou a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito. Alegou que os lotes tributados, integrantes do loteamento Granja Rio dos Sinos, foram vendidos a terceiros há mais de três décadas. Informou que, embora não tenha havido a transferência registral junto ao Cartório de Registro de Imóveis, os antigos proprietários registrais, falecidos em 18/02/1996, não detinham a posse ou qualquer relação de fato com o imóvel tributado, assim como seus sucessores. Argumentou que a posse de fato foi transferida a terceiros que inclusive já preencheram os requisitos para a usucapião, de modo que a sujeição passiva do IPTU deveria recair unicamente sobre os possuidores de fato. Subsidiariamente, requereu que, caso não acolhida a ilegitimidade, a penhora recaia sobre o próprio imóvel gerador do tributo para posterior leilão judicial. O  Município de Nova Santa Rita  apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ( evento 73, PET1 ). Preliminarmente, defendeu o descabimento da via eleita por demandar dilação probatória. No mérito, sustentou que os executados são partes legítimas, visto que não providenciaram a regularização da transferência do imóvel perante o cadastro do fisco municipal. Apontou que, nos termos da legislação tributária municipal, é obrigação acessória do contribuinte manter os seus dados cadastrais atualizados e comunicar qualquer alteração de propriedade ou posse no prazo de trinta dias. Afirmou que a falta de comunicação impede o fisco de lançar o tributo em nome do atual possuidor, permanecendo a responsabilidade do proprietário constante no registro imobiliário. Por fim, manifestou expressa discordância em relação à indicação do imóvel à penhora proposta pela excipiente. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui construção jurisprudencial amplamente admitida em nosso ordenamento processual civil, vocacionada à análise de matérias de ordem pública e de flagrantes nulidades do título executivo que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória. No caso em exame, a alegação de ilegitimidade passiva com base em propriedade registral e posse constitui matéria cognoscível mediante a análise dos documentos já acostados aos autos, revelando-se cabível o processamento do incidente. No mérito, contudo, a insurgência da parte excipiente não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se em definir se a alienação de imóvel por instrumento particular, sem o…

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