Processo 5001240-94.2022.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001240-94.2022.4.03.6127 SUCEDIDO: GILMAR MACHADO DA SILVA AUTOR: VERA ANGELA GOMES MACHADO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada originariamente por GILMAR MACHADO DA SILVA, atualmente sucedido na lide por VERA ANGELA GOMES MACHADO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor, aposentado por tempo de contribuição desde 01/07/2014 (NB nº 166.985.272-2, RMI de R$ 2.978,26), postulou a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria com fundamento em dois pedidos principais: (a) que o INSS procedesse ao recálculo da RMI com a soma integral dos salários-de-contribuição relativos a atividades concomitantes, nos termos do Tema 1070 do STJ e do Tema 167 da TNU; e (b) que fosse reconhecido como tempo de contribuição o período de 02/01/1981 a 30/06/1985, relativo ao vínculo com o Município de Mogi Mirim que, embora iniciado naquela data, só foi formalmente anotado na CTPS em 01/07/1985, mediante retificação determinada pela Justiça do Trabalho (Processo nº 0134600-89.1996.5.15.0022 – TRT 15ª Região) - ID 251518077. Dentre outros documento, o extrato do CNIS e a carta de concessão do benefício foram juntados com a inicial (IDs 25151805 e 251518054). Indeferida a gratuidade de justiça (IDs 251694746 e 252138952), o autor procedeu ao recolhimento das custas processuais iniciais (ID 252026597). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 276958997), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e, no mérito, a correção do método de cálculo empregado e a necessidade de manutenção do art. 32 da Lei nº 8.213/91, além de impugnar o pedido de reconhecimento do período trabalhista ante a ausência de documentação suficiente. A íntegra do processo administrativo do benefício foi juntado pela autarquia (ID 276958999). Posteriormente, foi proferido despacho reconsiderando a decretação de revelia, determinando ao autor a juntada de documentos relativos à reclamação trabalhista (ID 278830358). Em atendimento, o postulante informou a impossibilidade de obtenção das peças processuais da reclamação trabalhista – distribuída em 13/05/1996, há quase três décadas – em razão da incineração dos autos, juntando em seu lugar a certidão de objeto e pé extraída da Vara do Trabalho de Mogi Mirim e a ementa do acórdão do TRT-15, além da CTPS retificada (ID 281272183). Foi então deferida a expedição de ofício ao Município de Mogi Mirim para que apresentasse documentos trabalhistas do autor (ID 333951364). O Município de Mogi Mirim apresentou os documentos solicitados, dentre os quais: ficha de registro com retificação da data de admissão para 02/01/1981, retificação das guias de FGTS, extrato analítico dos depósitos fundiários e declaração da Divisão de Recursos Humanos datada de 2005 (ID 348478450). Após a juntada, as partes foram instadas a se manifestar (ID 354373750). Apenas a parte autora manifestou-se, requerendo a produção de prova testemunhal, tendo sido deferida a realização de audiência de instrução (IDs 356685739 e 359527759). Sobrevindo o falecimento do autor GILMAR MACHADO DA…
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