Processo 5001240-96.2024.8.21.0046

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001240-96.2024.8.21.0046
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Espumoso
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001240-96.2024.8.21.0046/RS REQUERENTE : ALEX FRANCIOZI ADVOGADO(A) : ARTUS SANDRI TEIXEIRA (OAB RS115514) ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA (OAB RS133513) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação indenizatória proposta por  ALEX FRANCIOZI   em face do MUNICÍPIO DE ESPUMOSO/RS. Arguiu a requerente que é morador do bairro Martini, em Espumoso/RS e que sofreu danos em razão das enchentes ocorridas no município no ano de 2024, que são recorrentes e foram agravadas por um novo loteamento autorizado pelo poder público. Pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e danos materiais no montante de R$ 30.000,00. Em contestação ( evento 10, CONT1 ), o MUNICÍPIO DE ESPUMOSO pediu o acolhimento das preliminares, notadamente a impugnação ao valor da causa e a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a inicial carece de memória de cálculo com a discriminação dos bens perdidos e respectivos orçamentos, o que comprometeria a fixação da competência e a liquidez da sentença, conforme previsão do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Também pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora e da ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE ESPUMOSO, requerendo, neste último ponto, a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos autorais, argumentando com base na excludente de responsabilidade de força maior. Subsidiariamente, caso haja condenação em danos morais, requereu que o valor seja fixado de forma razoável e proporcional. Esclareceu que não tem interesse em audiência de conciliação ou em firmar acordo, requerendo o direito de produzir todas as provas admitidas, especialmente a documental. Por fim, requereu a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em caso de interposição de recurso. A parte autora apresentou réplica no evento 14, RÉPLICA1 . Determinada a especificação de provas ( evento 15, ATOORD1 ), a parte autora postulou pela produção de prova pericial e testemunhal ( evento 19, PET1 ). Em decisão ao evento 23, DESPADEC1 , foi reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda e determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 Enchentes 2024/ JEFAZ. Pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública, foi dada vista ao Ministério Público ( evento 34, DESPADEC1 ). O requerente peticionou informando que não havia localizado qualquer documento da Defesa Civil e reiterou que os fatos decorreram também em razão da autorização do MUNICÍPIO para instalação de um novo loteamento urbano ( evento 41, PET1 ). Juntou um arquivo de vídeo e fotografias do loteamento mencionado. O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência da demanda ( evento 42, PROMOÇÃO1 ). Ns decisão do  evento 44, DESPADEC1 , foi declarada a   incompetência do   Núcleo de Justiça 4.0 Enchentes 2024/ JEFAZ, tendo em vista que sua competência é restrita aos desastres climáticos de abril/maio de 2024, e, no presente caso, a causa de pedir refere-se a danos morais e materiais causados por enchentes recorrentes e pela terraplanagem de um novo loteamento urbano. Os autos foram remetidos a este juízo. É o relatório. Decido. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Das…

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