Processo 5001241-65.2024.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001241-65.2024.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS APELANTE : HENRIQUE LUCIANO FREIBERGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBIA MARA FREIBERGER (OAB RS096644) APELADO : ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO (RÉU) ADVOGADO(A) : JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB MG157314) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA PARA DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O ASSOCIADO E A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, POIS, A DESPEITO DA FORMA ASSOCIATIVA ADOTADA, O SERVIÇO PRESTADO — GARANTIA CONTRA RISCOS FUTUROS MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO PERIÓDICA — POSSUI NATUREZA MATERIALMENTE CONSUMERISTA, SENDO O ASSOCIADO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO QUANTUM . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Henrique Luciano Freiberger contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face da Associação Gestão Veicular Universo. Quanto aos fatos, adoto o relatório da sentença ( evento 43, SENT1 ): " HENRIQUE LUCIANO FREIBERGER ajuizou Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, ambos já qualificados nos autos. Narrou, em síntese, que é associado da ré, mantendo contrato de proteção veicular para seu veículo HYUNDAI/HB20, placa IYY0353. Afirmou que, em 28 de dezembro de 2022, envolveu-se em um acidente de trânsito ao manobrar seu carro, colidindo com o veículo FIAT/UNO, placa IBY4H92, de propriedade de terceiro. Relatou que, ao acionar a proteção veicular para cobertura dos danos causados ao terceiro, teve seu pedido negado pela ré sob a justificativa de se tratar de 'prejuízo não indenizável'. Em razão da negativa, alegou ter arcado com o custo do reparo do veículo do terceiro, no montante de R$ 2.800,00. Postulou a condenação da ré ao ressarcimento do referido valor a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos (Evento 1). Deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (Evento 9). Citada (Evento 17), a ré defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação entre as partes é de natureza associativa, regida pelo Código Civil e pelo regulamento interno da associação. Argumentou a legitimidade da negativa de cobertura, afirmando que o sinistro decorreu de infração às leis de trânsito por parte do autor, o que configura hipótese de exclusão de cobertura prevista contratualmente. Impugnou o pedido de danos materiais por ausência de comprovação idônea dos gastos e rechaçou a pretensão de danos morais, por inexistência de ato ilícito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos (Evento 19). Houve réplica (Evento 22). Intimadas as partes sobre a produção de provas (Evento 24), o juízo, em diligência, determinou que o autor comprovasse os danos materiais alegados mediante a juntada de orçamentos ou notas fiscais (Evento 31). O autor se manifestou no…
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