Processo 5001241-69.2024.4.03.6140
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001241-69.2024.4.03.6140 AUTOR: JOSE ALVES DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: HELGA ALESSANDRA BARROSO VERBICKAS - SP168748 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em sentença, proposta por JOSÉ ALVES DANTAS, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mauá-SP, objetivando o reconhecimento de período laborado em condições especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria NB 191.873.532-5, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para a data da citação. Narra o autor que efetuou requerimento administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.873.532-5), em 28/03/2019, e que o benefício foi indeferido. Alega que foi reconhecida administrativamente a especialidade dos períodos de trabalho de 01/11/1989 a 07/12/1992 e de 15/03/1993 a 01/02/1995. Reporta que interpôs recurso administrativo, mas que foi mantida a decisão de primeira instância. Inconformado, interpôs recurso especial e que foi determinada a realização de diligência na empresa PIRELLI para que apresentasse o LTCAT para o agente nocivo ruído e para complementar o PPP do período de 03/04/1996 a 06/12/2013. Afirma que a determinação é de 02/10/2020, e que até o ajuizamento da ação a empresa ainda não havia sido intimada. Sustenta que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, por ter exercido trabalho sob condições especiais na empresa PIRELLI PNEUS LTDA, de 03/04/1996 a 06/12/2013, por exposição a ruído e agentes químicos. Por fim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos desde a DER, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como honorários advocatícios. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça. Regularmente citado, o INSS apresentou a contestação do ID 350968907. Arguiu a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, defende a improcedência do pedido, sustentando a ausência de comprovação de períodos laborados em atividades especiais. Discorre acerca dos requisitos para reconhecimento de atividade especial e para concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Eventualmente, sustenta a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019, o necessário afastamento das atividades especiais para concessão de aposentadoria especial e que a reafirmação da DER deverá observar os termos da decisão do STJ no Tema Repetitivo 995. Os autos foram conclusos para sentença e a decisão do ID 363673933 concedeu o prazo de 30 dias para que a parte autora promovesse a retificação do PPP, para informar a técnica utilizada para exposição a ruído no período de 03/04/1996 a 30/06/1996. Intimado, o autor apresentou a petição e PPP do ID 365088022, impugnando a contestação apresentada e informando que irá solicitar a retificação do PPP novamente. Considerando o Provimento CJF3R nº 154, de 15 de maio de 2025, o qual, dentre outras providências, alterou a jurisdição das Varas Federais desta Subseção Judiciária de Santo André…
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