Processo 5001241-79.2024.4.02.5111
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001241-79.2024.4.02.5111/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELADO : GILCINEIA GODINHO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA SILVA ALVES (OAB RJ244336) ADVOGADO(A) : ADRIANA RIBEIRO FONSECA (OAB RJ161396) ADVOGADO(A) : YASMIN SORAIA DA SILVA MOREIRA (OAB RJ242421) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julga procedente o pedido, para reconhecer, incidentalmente, a união estável entre a demandante e o falecido militar, para fins previdenciários, bem como condenar o ente federativo a conceder à recorrida o benefício de pensão por morte. 2. O art. 226, §3º, da Constituição Federal estabelece que a união estável entre pessoas constitui verdadeira entidade familiar e o Código Civil acresce que a união estável está configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que não haja impedimentos estabelecidos pela lei civil para a celebração do casamento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005546-44.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.2.2024. 3. Esta Corte Regionalizada já se manifestou no sentido de que o companheiro só tem direito à pensão se comprovada a convivência com o de cujus em união estável, duradoura, pública e contínua, no momento do óbito do servidor. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017453-84.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 18.7.2023. 4. In casu , há nos autos indícios suficientes de prova material da união estável entre a recorrida e o falecido. A documentação colacionada é convincente quanto aos elementos caracterizadores da união estável, quais sejam a convivência duradoura, pública e com intuito de constituir família. 5. O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum , consoante jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340, STJ). 6. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 2023, de modo que a Lei nº 3.765/60, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019, deve servir de base para o julgamento da pretensão recursal. 7. A pensão por morte de militar é um benefício devido aos dependentes do militar falecido, dentre os quais o companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar, conforme previsão do art. 7º, da Lei nº 3.765/60. 8. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a designação expressa da companheira como beneficiária da pensão torna-se prescindível diante da comprovação da união estável por outros meios idôneos de prova. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.307.576, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.4.2012; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.300.881, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE 1.2.2019. 9. Esta Corte Regionalizada já se manifestou, entendendo que o companheiro só tem direito à pensão se comprovada a convivência com o de cujus em união estável, duradoura, pública e contínua, no momento do óbito do militar. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5095949-93.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 2.9.2024. 10. A dependência econômica do companheiro é presumida, não sendo necessária sua…
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