Processo 5001242-32.2026.8.24.0040

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001242-32.2026.8.24.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001242-32.2026.8.24.0040/SC EXEQUENTE : RAUL EDUARDO MONTEIRO FALCAO ADVOGADO(A) : GEOVANNA CRIZEL DE FREITAS (OAB RS130498) DESPACHO/DECISÃO 1.  Deferido o pedido de penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, esta apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que se tratam de verbas de natureza alimentar, provenientes de seu salário e de pensão alimentícia recebida em favor de seu filho, depositadas em conta poupança. Intimada, a parte exequente deixou de se manifestar.  Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 833, um rol de bens que não são passíveis de penhora, dentre os quais, destaca-se: Art. 833.  São impenhoráveis:  (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.  (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Neste sentido, da análise dos documentos juntados pela executada, em especial aquele do  evento 24, DOC5 ,  vê-se que, parte do valor bloqueado recaiu sobre a conta poupança da Caixa Economica Federal em que percebe seu salário e valores referentes à pensão alimenticia recebida em favor do filho.  Assim, diante do caráter alimentar da verba, a parte executada logrou êxito em comprovar a origem dos valores constritos, motivo pelo qual lhe assiste razão. Logo, a liberação dos valores bloqueados na Caixa Economica Federal é medida que se impõe, visto que devidamente comprovados. Contudo, ao analisar o documento constante do evento 31, CON_EXT_SISBA1 , verifica-se que, dentre os valores bloqueados, houve a constrição da quantia de R$ 1.100,21 em conta mantida junto ao Itaú Unibanco, circunstância  e instituição bancária que sequer mencionada pela executada em sua impugnação. Embora tenha sustentado, de forma genérica, que os valores bloqueados seriam oriundos de salário e de pensão alimentícia, a executada não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a origem do numerário constrito na referida conta do Itaú Unibanco, limitando-se a alegar, superficialmente, que os bloqueios teriam ocorrido em conta da Caixa Econômica Federal. Em síntese, a parte executada afirmou que os valores seriam indispensáveis à sua subsistência e possuiriam natureza alimentar. Todavia, não trouxe aos autos extrato bancário completo, comprovantes de crédito ou qualquer outro documento que permitisse identificar a origem dos recursos mantidos na conta atingida pela constrição. A documentação apresentada refere-se à conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, banco diverso daquele em que foi bloqueada a quantia de R$ 1.100,21, inexistindo elementos que permitam concluir que o montante constrito na conta do Itaú Unibanco decorra de verbas salariais ou de qualquer outra verba protegida pela regra da impenhorabilidade. Assim, não havendo prova suficiente acerca da alegada natureza alimentar dos valores bloqueados, impõe-se a rejeição do pedido de desbloqueio da quantia de R$ 1.100,21, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, reconheço parcialmente a impenhorabilidade dos valores…

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