Processo 5001242-46.2024.8.13.0642

TJMG • Procedimento Investigatório Criminal (pic-Mp)

Tribunal
Número CNJ
5001242-46.2024.8.13.0642
Classe
Procedimento Investigatório Criminal (pic-Mp)
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de São Romão
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Juizado Especial da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001242-46.2024.8.13.0642 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE CARLOS DO COUTO JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operada a prescrição e inexistindo nulidades ou preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. II.2 – MÉRITO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de JOSÉ CARLOS DO COUTO JUNIOR, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98, sob a alegação de que, em data não precisamente delimitada, na Fazenda Tamboril, situada no Município de Santa Fé de Minas/MG, teria impedido ou dificultado a regeneração natural da vegetação nativa, mediante suposta supressão de vegetação do bioma Cerrado, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. O dispositivo legal aplicável dispõe: Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Como cediço, o art. 158 do Código de Processo Penal determina a obrigatoriedade da realização de exame de corpo de delito direto - constatação pessoal do perito - ou indireto - quando o perito se baseia em outros meios probatórios - em hipóteses de crimes que deixam vestígios: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. No caso em tela, o que existem são boletim de ocorrência ambiental, autos de fiscalização administrativa e registros fotográficos obtidos por meio de geotecnologia. Inobstante se trate de documentos lavrados por servidores públicos, eles não podem ser classificados como perícia nos termos dos artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo, pois, insuficientes para a comprovação da materialidade do delito em epígrafe. Nesse compasso, destaca-se que a situação dos autos também não se amolda ao disposto no art. 167 do CPP, segundo o qual, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. É que além de não ter sido prova acerca de eventual impossibilidade de realização de corpo de delito, a prova testemunhal produzida no curso desta ação não supriu a falta daquela. A testemunha Sargento Alessandro Pereira de Aguiar, policial militar ambiental, declarou:: (01:10 a 17:10) “que confirma as informações constantes no REDS; que se recorda do fato após a leitura da ocorrência, tratando-se de supressão de vegetação na Fazenda Tamboril; que a operação foi motivada por denúncia de pessoa que possui litígio com o acusado; que, ao chegar no local, constatou a supressão de vegetação nativa em estágio sucessional de regeneração; que a área era de uso comum e a intervenção exigia autorização do órgão ambiental; que a vegetação foi caracterizada como cerrado stricto sensu em estágio de transição médio…

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