Processo 5001242-70.2025.8.08.0021
TJES • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001242-70.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ROSINEA GOMES BRANDÃO SANTOS INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por ROSINEA GOMES BRANDÃO SANTOS contra DACASA FINANCEIRA S/A. Alega a parte embargante, em suma, que a embargada ajuizou em seu desfavor ação de execução de título extrajudicial (autos nº 5006649-62.2022.8.08.0021), visando à satisfação de crédito no importe de R$ 10.184,37, originário de termo de adesão de nº 36.405275-5. Argumenta, todavia, que o contrato contempla taxas de juros remuneratórios contratuais manifestamente abusivas e escorchantes, fixadas em 12,60% ao mês e 324,34% ao ano, as quais discreparam de forma severa da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, que correspondia a 7,08% ao mês. Sustenta, ainda, que, mediante a necessária readequação do pacto à taxa média do BACEN, o valor escorreito de cada prestação mensal perfaria quantia inferior, do que decorre nítido excesso de execução quantificado em R$ 2.665,63. Defende, outrossim, que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual possui o condão de descaracterizar a mora, obstando a incidência de penalidades acessórias. Requer, diante dos fatos delineados em sua peça de ingresso, sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova, culminando no julgamento de total procedência dos embargos para revisar o contrato, declarar a abusividade dos juros remuneratórios e decotar o excesso apurado na lide executiva. Regularmente intimada a apresentar a impugnação aos embargos (ID 90927969), a parte embargada quedou-se inerte (certidão de ID 97484413). É o relatório, em síntese. Decido. Com fulcro no art. 920, inc. II, do CPC, entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo…
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