Processo 5001242-80.2024.8.13.0081

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001242-80.2024.8.13.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonfim
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5001242-80.2024.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica, Execução Contratual] AUTOR: NELMA FERNANDES FRANCA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos e etc. RELATÓRIO Nelma Fernandes França Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais contra Cemig Distribuição S.A., alegando, em síntese, que firmou com a ré o Contrato de Condições Comerciais e Técnicas para Execução de Obras no Sistema Elétrico de Distribuição (ID XXX.XXX.XXX-XX), visando à adaptação da rede elétrica para conexão de usina fotovoltaica de sua propriedade. A autora narrou que o contrato foi celebrado em 22/07/2022 e que, nos termos da cláusula 5.1, o prazo para conclusão da obra era de 360 dias contados do pagamento da primeira parcela da participação financeira, ocorrido em 06/09/2022, de modo que a conclusão deveria ocorrer até 01/09/2023. Apesar de a usina estar instalada e pronta para operação desde agosto/2023, a ré não concluiu a obra no prazo, tendo prorrogado unilateralmente o termo final por três vezes: para 30/12/2023, depois para 30/06/2024 e, por fim, para 30/12/2024. A autora afirmou que essa situação a impediu de iniciar a geração de energia e de receber os aluguéis decorrentes do Contrato de Locação da Usina firmado com a Cooperativa de Distribuição de Energia Solar — COODES (ID XXX.XXX.XXX-XX), que condicionava sua eficácia à ligação da usina à rede da ré. Ao final, requereu: (a) a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a concluir a obra; (b) a condenação ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 82.706,08 (aluguéis não recebidos até a data da inicial); (c) a condenação ao pagamento de lucros cessantes a serem liquidados (aluguéis vincendos, restituição de valores adiantados pela locatária e multa contratual eventualmente aplicada); e (d) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 36.000,00. A tutela de urgência foi deferida em 27/09/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando-se que a ré realizasse as obras no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 50.000,00. O prazo foi posteriormente fixado a partir da citação (08/10/2024), expirando em 08/12/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0000.24.468585-5/001), que foi negado pela 6ª Câmara Cível do TJMG, mantendo-se integralmente a decisão liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acórdão transitou em julgado em 05/09/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A contestação foi apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando: a complexidade da obra e sua dependência de outra nota de serviço (NS 2000033704); a previsão de compensação financeira nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; a ausência de comprovação dos danos materiais, tratando-se de mera expectativa; a inexistência de danos morais; e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Houve réplica. Em 13/08/2025, a ré juntou o Comunicado de Comissionamento de Obra (ID XXX.XXX.XXX-XX) e fotografias georreferenciadas (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovando a conclusão da obra e a realização de vistoria em 05/08/2025. A autora, em 04/11/2025, manifestou ciência da conclusão da obra e requereu o prosseguimento do…

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