Processo 5001242-81.2022.8.08.0019

TJES • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
5001242-81.2022.8.08.0019
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Ecoporanga - Vara Única
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ELIAS DAL COL e ZILMA RIBEIRO DA CRUZ MACHADO. Em sua exordial, o autor alega que a requerida Zilma tomou posse e entrou em exercício em cargo público municipal no ano de 2018, valendo-se de diplomas ideologicamente falsos, oriundos de instituições investigadas e não validados por aulas presenciais ou permissivos do MEC (Operação "Mestre Oculto"). Aduz, ainda, que o requerido Elias Dal Col, no exercício da função de Prefeito Municipal, agiu em conivência, deixando de exonerar a servidora, arquivando indevidamente Processos Administrativos Disciplinares (como o PAD nº 4352/2018), sob a justificativa de uma validação da empresa investigada Luso Capixaba, e descumprindo Notificação Recomendatória do Ministério Público que pedia o afastamento da servidora para apurações. Pugna, ao fim, pela condenação nas sanções da Lei nº 8.429/92, e declaração de nulidade dos diplomas e dos atos de investidura. Decisão do Juízo (ID 20242329), deferindo o processamento inicial do feito, porém indeferindo a medida liminar de indisponibilidade de bens pleiteada, postergando a análise dos pedidos de nulidade dos diplomas e afastamento cautelar para o transcurso do contraditório. Devidamente citado, o requerido Elias Dal Col, apresentou contestação tempestiva no ID 54675789, requerendo, preliminarmente e como prejudiciais de mérito: a inconstitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa por suposta violação ao pacto federativo; a inaplicabilidade da LIA aos prefeitos municipais, rogando pela incidência apenas do Decreto-Lei nº 201/67; a inépcia da petição inicial por falta de individualização da conduta; e a constatação liminar da ausência de dolo específico mediante a retroatividade da Lei nº 14.230/2021. No mérito, argumenta que a comissão processante municipal concluiu por não constatar vestígios de falsificação e ausência de má-fé, de modo que sua decisão de arquivamento foi fundamentada, inexistindo prejuízo ao erário ante a efetiva prestação dos serviços. A requerida Zilma Ribeiro da Cruz Machado, também apresentou contestação (ID 48803024) arguindo, de modo principal, a ausência de conduta dolosa ou má-fé. Afirmou que cursou as disciplinas e que, se houver eventual ilegalidade por parte da instituição de ensino, tal fato não atrai a caracterização de improbidade, eis que a Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação do dolo, sem o qual o mero ato ilegal não configura improbidade. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. O presente momento processual é dado a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme artigo 357 do Código de Processo Civil. DA ADEQUAÇÃO AO RITO DA LEI Nº 8.429/92 E TIPIFICAÇÃO DO ATO (ART. 17, § 10-C E § 10-D) O requerido Elias Dal Col, atravessou petição arguindo, em síntese, error in procedendo na condução do feito, consubstanciado na expedição de intimação automática para especificação de provas sem que este Juízo houvesse proferido a decisão de tipificação precisa do ato de improbidade administrativa, providência exigida pelo art. 17, § 10-C, da Lei de Improbidade Administrativa, incluído pela Lei nº 14.230/2021. Requereu, a nulidade da referida intimação e o julgamento antecipado de improcedência (art. 17, § 11) ou, subsidiariamente, a prolação da decisão tipificadora. Com…

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