Processo 5001242-84.2023.8.24.0089

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001242-84.2023.8.24.0089
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Penha
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001242-84.2023.8.24.0089/SC EXEQUENTE : FLOR DO SERTAO AGROPASTORIL LTDA ADVOGADO(A) : ELISA VIEIRA LAFFITTE (OAB PR094308) ADVOGADO(A) : THAIS LAFFITTE GAVLAK CAPARROZ (OAB PR103236) ADVOGADO(A) : MARIELI DALARIVA RIBEIRO KOLECHA (OAB PR112558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de execução ajuizado por FLOR DO SERTAO AGROPASTORIL LTDA contra MAYCKON FRANCISCO DEODATO DA CONCEICAO . Com o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada por meio do sistema Sisbajud, foi apresentada impugnação em razão da impenhorabilidade. Decido . Como é consabido, o procedimento da denominada penhora on-line restou aperfeiçoado no atual Código de Processo Civil para, dentre outras providências, permitir ao devedor a apresentação de defesa tão logo formalizada a indisponibilidade de valores em contas bancárias, independentemente da manifestação da parte contrária, sem que isso vulnere o contido nos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Nessa medida, consolidada a indisponibilidade de dinheiro, antes da conversão em penhora, poderá o devedor comprovar que os importes indisponíveis são impenhoráveis ou excessivos.  Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Quanto à alegação de que o valor bloqueado na conta bancária através do sistema Sisbajud é impenhorável, uma vez que se trata de verba salarial, é necessária sua comprovação, conforme aplicação do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil:  Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: [...] as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; O Tribunal de Justiça de Santa Catarina dispõe sobre a impenhorabilidade, bem como sobre a responsabilidade do executado em comprovar as alegações. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. RECURSO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO…

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