Processo 5001243-28.2026.4.03.6703

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001243-28.2026.4.03.6703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001243-28.2026.4.03.6703 AUTOR: ZILDA ADRIELLY PIRES DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: JHEIMISON ALVES MARTINS - SP449100 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por ZILDA ADRIELLY PIRES DE JESUS em face da União, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento/custeio/compra do medicamento "Brentuximabe vedotina ". Alega parte autora, em suma, que é portadora de LINFOMA DE HODGKIN ESCLEROSE NODULAR EIVB – CID C81.1, desde dezembro de 2023, com acometimento pulmonar e mediastinal. Durante o tratamento, realizou diversos protocolos quimioterápicos, incluindo ABVD e IGEV, porém apresentou doença refratária aos tratamentos anteriormente realizados, necessitando de nova quimioterapia e imunoterapia, obtendo resposta parcial ao tratamento. Em razão da gravidade do quadro clínico, foi submetida a TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA em 13/10/2025, encontrando-se atualmente em remissão. Conforme relatório médico, aduz, apresenta doença primariamente refratária e de alto risco de recidiva, razão pela qual houve prescrição médica expressa do medicamento: BRENTUXIMABE (ADCETRIS 50mg) na dose de 1,8 mg/kg a cada 21 dias, pelo período de 16 ciclos. Pede a concessão de tutela de urgência e os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. No id. 586589892 foi determinada a emenda à inicial. A parte autora apresentou emenda (id. 595997780). É o relatório. Fundamento e decido. De início, recebo a inicial. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora apresentou declaração de isenção do imposto de renda e não há nos autos elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Em relação à tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. O § 3º do mesmo artigo, por sua vez, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto à obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 61, cujas exigências implicam na necessidade de observância das teses firmadas no julgamento do Tema 6/STF da Repercussão Geral (RE 566.471). Nessa linha, observa-se que, no julgamento do Tema 6/STF, restou estabelecido o seguinte: "Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua…

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